Nos últimos anos, muita gente tem ouvido a seguinte frase circulando nas redes: “quem trabalhou de 1971 a 1988 tem dinheiro a receber”. Mas será que isso é verdade? O que existe por trás dessa informação? A resposta é: sim, pode ser verdade — mas depende do seu caso específico.
Durante esse período, os trabalhadores tinham depósitos feitos no Fundo PIS/PASEP, que funcionava de maneira diferente do que conhecemos hoje. Esses valores foram acumulados em contas individuais vinculadas ao nome do trabalhador e, por muito tempo, não foram sacados por milhões de brasileiros.
Em 2020, os saldos remanescentes do PIS/PASEP foram transferidos para o Fundo FGTS, e o saque foi liberado aos herdeiros e titulares que ainda não haviam retirado o valor. Quem não sacou até 2022, agora precisa entrar com pedido na Caixa Econômica Federal (no caso do PIS) ou no Banco do Brasil (no caso do PASEP) para verificar se tem saldo disponível.
A boa notícia é que quem trabalhou de carteira assinada entre 1971 e 1988, mesmo que por pouco tempo, pode ter valores a receber. O valor pode variar bastante — em alguns casos, são quantias simbólicas, mas há pessoas que têm valores consideráveis parados, principalmente se nunca sacaram.
Além disso, os herdeiros de trabalhadores falecidos nesse período também podem sacar o saldo, desde que comprovem o vínculo com documentos (certidão de óbito, certidão de nascimento/casamento, inventário ou declaração de dependência econômica).
Para saber se tem direito:
📌 Consulte diretamente a Caixa (PIS) ou o Banco do Brasil (PASEP)
📌 Leve documentos pessoais e da época do vínculo empregatício
📌 Em caso de dificuldade, procure um advogado para auxílio no levantamento e no pedido
Se você ouviu falar que quem trabalhou de 1971 a 1988 tem dinheiro a receber, vale a pena investigar. Não deixe valores esquecidos para trás — principalmente se você, seus pais ou avós trabalharam nessa época com carteira assinada.
Tem dúvidas ou dificuldades para consultar ou sacar o valor? Fale com um advogado e tenha orientação completa para reaver esse direito.
FELIPE ANTÔNIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS
ADVOGADO OAB/CE 52.487, OAB/RN 22.344-A