1. Fundamento constitucional: competência privativa da União
Nos termos do art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal de 1988, compete privativamente à União legislar sobre:
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Direito do trabalho (inciso I);
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Condições para o exercício de profissões (inciso XVI).
Tais dispositivos buscam garantir uniformidade legislativa nacional sobre temas que, se regulados de forma descentralizada, poderiam causar instabilidade e desarmonia entre os entes federativos. A profissão de bombeiro civil, por envolver aspectos técnicos, requisitos profissionais e condições laborais específicas, insere-se de forma clara nesse campo de atuação federal.
2. Violação da competência e precedente do STF
Ao editar norma local regulamentando essa atividade, o Estado de Rondônia incorreu em usurpação da competência legislativa da União, configurando uma invasão inconstitucional de esfera alheia de atuação. O STF, então, ao analisar a ADI 5.761/RO, de relatoria do Ministro Nunes Marques, firmou o seguinte entendimento:
“É inconstitucional lei estadual que regulamenta o exercício da profissão de bombeiro civil. Essa norma invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições ao exercício das profissões (art. 22, I e XVI, CF/88).”
Esse julgado foi destacado no Informativo 1165 do STF, consolidando a jurisprudência da Corte no sentido de reforçar a centralização normativa nessas matérias, mesmo que o intuito da norma estadual seja proteger a população ou atender a demandas locais.
3. Conexão com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS 16
A decisão também pode ser analisada sob a ótica dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 16, que trata de “paz, justiça e instituições eficazes”. Um dos pilares do ODS 16 é o fortalecimento do Estado de Direito e das instituições democráticas. Nesse sentido, a manutenção da legalidade constitucional, com o respeito às competências de cada ente federativo, é condição essencial para uma governança eficaz e legítima.
Permitir que estados legislem sobre temas reservados à União comprometeria não apenas a uniformidade das normas, mas também a segurança jurídica e a própria efetividade das instituições. Assim, o julgamento do STF alinha-se com o ODS 16 ao zelar pela integridade do pacto federativo e pela funcionalidade das estruturas de poder estabelecidas pela Constituição.
4. Conclusão
Em suma, a decisão do STF reafirma a importância da divisão de competências no federalismo brasileiro e do respeito à Constituição como instrumento de organização e limitação do poder. A tentativa do Estado de Rondônia de legislar sobre o exercício da profissão de bombeiro civil, embora possivelmente bem-intencionada, resultou em afronta à ordem constitucional, sendo corretamente repelida pela Suprema Corte. A jurisprudência, assim, resguarda a competência privativa da União e promove os ideais de governança responsável e coesão institucional previstos no ODS 16.