TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
1. Proibição do Trabalho do Menor em Horário Noturno, Condições Insalubres ou Perigosas
Processo: nº 01574-2012-057-03-00-1 RO Relatora: Des. Maria Stela Álvares da S. Campos Data: DJE 19.06.2013
EMENTA: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROIBIÇÃO DO TRABALHO DO MENOR EM HORÁRIO NOTURNO, EM CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS. DECRETO REGULAMENTADOR QUE COMPUTA TAIS ATIVIDADES NO QUADRO DE MENORES APRENDIZES. O contido no §2º do art. 10 do Decreto n.º 5.598/05 não se sobrepõe ao conteúdo do art. 7º, XXXIII, da Constituição da República, segundo o qual o menor de dezoito anos não pode prestar trabalho noturno, perigoso ou insalubre. Igualmente, hão de ser observadas as normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil, especialmente a Convenção 182 da OIT que cuida do combate do trabalho infantil em exposição à saúde física e mental e à segurança da criança e do jovem. As atividades insalubres, perigosas ou em horário noturno não podem ser consideradas para fins de quantificação do quadro de menores aprendizes.
2. Indenização por Danos Morais – Trabalho Infantil em Atividade Insalubre
Processo: 0000354-54.2012.5.03.0015 RO Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa Revisor: Anemar Pereira Amaral Data: 18/03/2013
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO INFANTIL. ATIVIDADE INSALUBRE. LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL – DECRETO Nº 6.841/2008. Demonstrado que a trabalhadora exercia atividade insalubre, especialmente em se tratando de pessoa em desenvolvimento (adolescente de 16 anos), tutelada pelo princípio da proteção integral consagrado nos artigos 227 da CF e 1º e 3º do ECA, bem como na Convenção 182 da OIT, o dano moral é evidente e decorre diretamente do ato ilícito à guisa de presunção natural (dano “in re ipsa”). Imperioso lembrar que o art. 7º, inciso XXXIII, o CR proíbe o trabalho insalubre para os menores de 18 anos, sendo certo que o labor em contato com solventes consta da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Decreto nº. 6.481/2008). A gravidade da situação faz exsurgir a necessidade de reparar o dano, além dos limites tarifados da parcela, contudo levando em consideração o tempo de exposição ao agente insalutífero por cerca de 01 (um) mês. Apelo provido, em parte.
3. Ação Civil Pública – Trabalho Infantil – Dano Moral Coletivo
Processo: 0003369-81.2012.5.03.0063 RO Data de Publicação: 07/02/2014 Relator: Emerson Jose Alves Lage Revisor: Convocada Érica Aparecida Pires Bessa
Contexto: O Município reclamado implantou projeto destinado a operacionalizar o sistema de estacionamento rotativo nas ruas centrais da cidade, para cuja execução contratou menores púberes, com o declarado escopo de assegurar aos referidos jovens aprendizagem e inserção no mercado de trabalho, mas, sem comprovar a legalidade da contratação ou o objetivo de formação técnico-profissional dos menores e a sua inserção no mercado de trabalho.
Fundamento: As atividades desenvolvidas pelos adolescentes nas vias e logradouros públicos, como verdadeiros guardas-mirins, está inserida na “Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil” – TIP, da Convenção 182 da OIT (art. 3º, caput e alínea “d”), promulgada pelo Decreto 3.597/2000. O expediente adotado aviltou o dever imposto ao ente público de proteger a criança, o adolescente e o jovem (art. 227 da CF/88) e transgride direitos fundamentais do menor trabalhador, ultrajando os valores mais caros à dignidade humana, com repercussão em toda a sociedade. Daí que o ato do Município causa dano moral coletivo, passível de reparação. Mantida a r. sentença proferida na origem.