1. CONFIRMAÇÃO TÉCNICA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
Diagnóstico Médico Especializado Inequívoco
O laudo pericial elaborado pela Dra. Giovanna Dantas Fulco, médica especialista em Oftalmologia e Medicina do Trabalho (CRM/RN 3538), confirma de forma categórica e irrefutável que o autor Francisco das Chagas de Lima é portador de cegueira legal unilateral direita definitiva e visão subnormal no olho esquerdo decorrente de glaucoma primário de ângulo aberto avançado.
Incapacidade Laborativa Total Confirmada
A perita foi cristalina ao concluir que há INCAPACIDADE TOTAL para qualquer trabalho em caráter PERMANENTE, sendo o autor insuscetível de reabilitação profissional e incapaz definitivamente para outras ocupações já desempenhadas.
2. ENQUADRAMENTO LEGAL PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Preenchimento dos Requisitos do Art. 42 da Lei 8.213/91
O laudo comprova que o autor está incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, preenchendo integralmente os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Enquadramento no Art. 151 da Lei 8.213/91 – Cegueira
O autor enquadra-se perfeitamente nas doenças elencadas no art. 151 da Lei 8.213/91, especificamente CEGUEIRA, o que dispensa o período de carência para a aposentadoria por invalidez.
3. ASPECTOS TÉCNICOS MÉDICOS IRREFUTÁVEIS
Exame Oftalmológico Completo
•Acuidade visual: OD = Conta dedos há 1 metro / OE = 20/70
•Escavação glaucomatosa de 0,9 (grave)
•PIO elevada: 24 mmHg em ambos os olhos
•Evolução IRREVERSÍVEL com prognóstico RUIM
Risco de Perda Total da Visão
A perita alertou para o risco aumentado de perder a visão do olho único, demonstrando a gravidade progressiva do quadro clínico.
4. INCOMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE LABORATIVA
Atividade de Reciclagem Incompatível
O autor exercia atividade de reciclagem, que demanda intensa capacidade visual para separação de materiais, carregamento e descarregamento, atividades totalmente incompatíveis com sua condição de deficiente visual.
Limitação Funcional Comprovada
O laudo confirma redução da capacidade funcional com esforço acrescido e limitação funcional moderada, tornando impossível o exercício de qualquer atividade laborativa.
5. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS AGRAVANTES
Vulnerabilidade Social
•Paciente analfabeto, 43 anos
•Dificuldade financeira para realizar tratamento
•Impossibilidade de comprar colírios necessários
•Dependência de programas governamentais descontinuados
Data de Início da Incapacidade
A perita fixou o início da incapacidade em 07/08/2024, data que deve ser considerada como DIB para todos os efeitos legais.
6. JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL DO TRF-5
Precedente Específico sobre Cegueira e Glaucoma
A petição inicial já trouxe jurisprudência específica do TRF-5 (Processo 0809616-32.2017.4.05.8200) reconhecendo incapacidade em caso similar de cegueira legal em um olho e glaucoma primário de ângulo aberto.
7. CONCLUSÃO PERICIAL DEFINITIVA
A perita concluiu de forma expressa: “Deficiente visual e incapaz definitivo”, não deixando margem para qualquer interpretação diversa quanto à incapacidade total e permanente do autor.