Resolução CNJ 618/2025 – Advogados Dativos

Ementa

Estabelece diretrizes gerais para o aprimoramento da transparência e do efetivo controle na nomeação e no pagamento de advogadas e advogados dativos nos tribunais brasileiros.

Principais Dispositivos

Art. 1º

Os tribunais brasileiros adotarão mecanismos de controle da nomeação e pagamento de advogadas e advogados dativos nas localidades em que não houver atuação de órgão da Defensoria Pública.
Parágrafo único: A nomeação de advogada ou advogado dativo também poderá ocorrer nos casos em que a Defensoria Pública comunique formalmente a incapacidade de atendimento.

Art. 2º

A nomeação de advogada e advogado dativo é ato exclusivo da magistrada e do magistrado.

Art. 4º – Critérios para Nomeação

I – impessoalidade; II – especialidade, caso possível; III – preferência de designação de advogadas e advogados dativos com atuação na mesma localidade em que tramita o processo; IV – alternância nas nomeações, salvo impossibilidade devidamente justificada; e V – publicidade dos valores arbitrados a título de honorários.

Art. 5º – Critérios para Fixação de Honorários

I – o nível de especialização e complexidade do trabalho; II – o grau do zelo profissional; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pela advogada ou advogado; V – o tempo de tramitação do processo; VI – o lugar da prestação do serviço, observando se o ato foi praticado presencialmente ou de forma remota.

Art. 8º

Em 90 (noventa) dias, os tribunais deverão expedir atos normativos regulamentando a designação e o pagamento de honorários a advogadas e advogados dativos em suas unidades jurisdicionais.
Parágrafo único: O disposto nesta Resolução respeitará as leis estaduais sobre a matéria.

Considerandos Importantes

A estrutura da Defensoria Pública ainda não alcança a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes em todos os municípios brasileiros
Assistência jurídica por meio de advogadas e advogados dativos deve possuir caráter suplementar à atuação da Defensoria Pública
Vigência: 26 de março de 2025