Análise Jurídica e Fundamentação Legal

I. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

1. Fundamentos Legais

Código Civil – Art. 50

“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”

Código de Defesa do Consumidor – Art. 28

“O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”

2. Teoria Maior vs. Teoria Menor

Teoria Maior (Art. 50 do CC)

Exige comprovação de:
Desvio de finalidade
Confusão patrimonial
Abuso da personalidade jurídica

Teoria Menor (Art. 28 do CDC)

Aplicável nas relações de consumo, com requisitos mais flexíveis:
Simples prejuízo ao consumidor
Frustração do direito do consumidor

3. Jurisprudência do STJ

Precedente Relevante: “A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da forma jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.” (STJ, REsp 1.729.554/SP)
Confusão Patrimonial: “Configura confusão patrimonial a utilização do mesmo endereço, telefone, email corporativo e administradores entre empresas do mesmo grupo econômico.” (STJ, REsp 1.200.850/SP)

II. EVIDÊNCIAS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NO CASO CONCRETO

1. Email Corporativo Compartilhado

Ser Educacional: mesmo domínio corporativo
Significado: Utilização da mesma estrutura administrativa e contábil

2. Quadro Societário Comum

Janyo Janguie Bezerra Diniz – Conselheiro (Gokursos) / Fundador (Grupo Ser)
Joaldo Janguie Bezerra Diniz – Diretor (Gokursos) / Família fundadora
Adriano Lisboa de Azevedo – Presente em ambas as estruturas

3. Declarações Públicas de Vinculação

LinkedIn: “A GoKursos é uma plataforma de educação continuada do Grupo Ser Educacional”
Site: “Fazemos parte do Grupo Ser Educacional”
Vídeo Institucional: Janguiê Diniz promovendo Gokursos como produto próprio

4. Operação Integrada

Certificação: Emitida pela UNINASSAU
Local das aulas: Sede da UNINASSAU Mossoró
Aproveitamento: Automático para alunos UNINASSAU
Professores: Os mesmos da UNINASSAU

III. DIREITO DO CONSUMIDOR

1. Relação de Consumo Caracterizada

Art. 2º CDC – Consumidor

“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Aplicação: Antônio Rudson é consumidor dos serviços educacionais.

Art. 3º CDC – Fornecedor

“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Aplicação: Tanto UNINASSAU quanto Gokursos são fornecedoras de serviços educacionais.

2. Princípios Aplicáveis

Boa-fé Objetiva (Art. 4º, III, CDC)

“A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.”

Vulnerabilidade do Consumidor (Art. 4º, I, CDC)

“Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.”

3. Práticas Abusivas

Art. 39, V, CDC

“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.”
Aplicação: Cobrar valor integral quando há desconto contratual é vantagem excessiva.

Art. 39, X, CDC

“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.”

IV. DIREITO EMPRESARIAL

1. Grupo Econômico de Fato

Conceito Doutrinário

Segundo Fábio Ulhoa Coelho: “Grupo econômico é o conjunto de sociedades que, preservando cada uma sua personalidade jurídica, se encontram sob direção única.”

Características Identificadas

Direção única (Família Diniz)
Política empresarial comum
Interesse econômico convergente
Confusão de patrimônios e atividades

2. Responsabilidade Solidária

Fundamento

Quando há confusão patrimonial e operacional entre empresas do mesmo grupo, surge responsabilidade solidária pelos compromissos assumidos.

Precedente

“Empresas que operam de forma integrada, com confusão patrimonial e administrativa, respondem solidariamente pelas obrigações contraídas.” (STJ, REsp 1.355.812/SP)

V. TUTELA DE URGÊNCIA

1. Requisitos (Art. 300, CPC)

Probabilidade do Direito

Contrato de bolsa de 50% válido e vigente
Evidências robustas de confusão patrimonial
Mesma disciplina oferecida por empresas do mesmo grupo

Perigo de Dano

Início iminente das aulas (04/07/2025)
Impossibilidade financeira de pagar valor integral
Risco de perda do semestre letivo

2. Jurisprudência Favorável

STJ – Tutela em Relações Educacionais: “É cabível tutela de urgência para garantir continuidade de estudos quando há fundado receio de prejuízo irreparável ao consumidor.” (STJ, AgInt no REsp 1.680.825/SP)

VI. DANOS MORAIS

1. Fundamento Legal

Art. 6º, VI, CDC

“São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

2. Configuração

Frustração de expectativa legítima
Constrangimento pela negativa injustificada
Abalo na confiança depositada na instituição
Prejuízo aos estudos e formação profissional

3. Precedentes

“Configura dano moral a negativa injustificada de aplicação de desconto contratualmente previsto em mensalidade escolar.” (TJSP, Apelação 1005123-89.2020.8.26.0002)

VII. COMPETÊNCIA

1. Juizado Especial Cível

Art. 3º, Lei 9.099/95

“O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.”

Valor da Causa

Diferença entre valor cobrado pela Gokursos e valor com desconto, mais danos morais, dentro do limite de 40 salários mínimos.

2. Foro Competente

Domicílio do consumidor (Mossoró/RN) – Art. 101, I, CDC.

VIII. CONCLUSÃO JURÍDICA

O caso apresenta elementos robustos para:
1.Desconsideração da personalidade jurídica com base na confusão patrimonial evidente
2.Aplicação do CDC por se tratar de relação de consumo
3.Concessão de tutela de urgência pelos requisitos preenchidos
4.Condenação em danos morais pela prática abusiva
5.Responsabilização solidária das empresas do grupo
A estratégia jurídica deve focar na demonstração da unidade empresarial e na proteção dos direitos do consumidor, utilizando tanto a teoria maior quanto a menor da desconsideração, conforme aplicável ao caso concreto.