VÍCIOS IDENTIFICADOS NA SENTENÇA
1. CONTRADIÇÃO MANIFESTA
Vício identificado: A sentença incorre em contradição flagrante ao afirmar categoricamente que “não havia, no local do acidente, qualquer sinalização visível que indicasse preferência de passagem” (página 138), quando as próprias fotografias juntadas pelo autor (ID 145877667) demonstram a existência de placa de “PARE”.
Fundamentação: O art. 1.022, II, do CPC estabelece que cabem embargos de declaração quando houver contradição na sentença. A magistrada baseia toda sua fundamentação na alegada ausência de sinalização, mas as provas dos autos contradizem esta afirmação.
2. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS FOTOGRÁFICAS
Vício identificado: A sentença omitiu-se completamente de analisar as fotografias juntadas pelo autor que demonstram a existência de sinalização no local do acidente.
Fundamentação: Configura omissão sanável por embargos de declaração quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto relevante da lide. As fotografias constituem prova essencial para a solução da controvérsia e foram ignoradas pela decisão.
3. CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Vício identificado: A sentença afirma que “O ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”, mas simultaneamente reconhece que a ré também não comprovou suas alegações, criando contradição lógica.
Fundamentação: Se há presunção de culpa de quem invade via preferencial (conforme jurisprudência pacífica), o ônus de elidir tal presunção seria da ré (art. 373, II, CPC), não do autor.
4. OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE “VIA PREFERENCIAL CULTURAL”
Vício identificado: A sentença rejeita o conceito de “via preferencial cultural” sem definir adequadamente o que seria tal conceito, criando obscuridade na fundamentação.
Fundamentação: A decisão não esclarece se está se referindo à configuração urbanística das vias ou a meros costumes locais, gerando dúvida sobre o alcance da fundamentação.
5. OMISSÃO QUANTO AOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CITADOS
Vício identificado: A sentença cita precedentes jurisprudenciais (páginas 140-141) mas não os analisa adequadamente em relação ao caso concreto, omitindo-se de demonstrar sua aplicabilidade.
Fundamentação: Os precedentes citados referem-se a situações diversas do caso em análise, mas a sentença não esclarece por que seriam aplicáveis à espécie.
CONCLUSÃO SOBRE A VIABILIDADE DOS EMBARGOS
SIM, CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelos seguintes motivos:
1.Contradição evidente entre a afirmação de ausência de sinalização e as provas fotográficas dos autos;
2.Omissão na análise das fotografias que comprovam a existência de sinalização;
3.Obscuridade na fundamentação sobre conceitos jurídicos relevantes;
4.Contradição na aplicação das regras de ônus da prova.
Os embargos de declaração têm dupla finalidade:
•Sanear os vícios identificados na sentença;
•Prequestionar as questões constitucionais e legais para eventual recurso especial/extraordinário.
RECOMENDAÇÃO: Oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos da Súmula 454 do STJ, uma vez que os vícios identificados são capazes de alterar o resultado do julgamento.