Resumo do Caso
•Aluna do 10º período de Odontologia na UNINASSAU Mossoró
•Solicitou quebra de pré-requisitos para cursar simultaneamente: Clínica de Urgência, Estágio Supervisionado III e Estágio Supervisionado IV
•Objetivo: concluir graduação em 2025 ao invés de 2026
•Motivações: proposta de emprego, planos de pós-graduação, situação familiar (3 filhos menores)
Argumentos da Faculdade (Manifestação)
1.Autonomia universitária (art. 207 CF/88)
2.Diretrizes curriculares nacionais – Resolução CNE/CES nº 3/2021 (40% carga horária prática)
3.Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) – limite de 30h semanais
4.Cálculo apresentado: 900 horas totais = 45h semanais (excederia limite legal)
Fundamentos da Decisão Judicial (Negativa)
1.Reconheceu autonomia didático-científica das IES
2.Argumento central: “A sobreposição de disciplinas práticas, como pretendido pela parte autora, implicaria violação à Lei do Estágio, que limita expressamente a carga horária semanal a 30 horas, sendo este um óbice legal objetivo à flexibilização requerida”
3.Ausência de demonstração de viabilidade técnica e legal
4.Não configuração de urgência concreta
5.Informação de que disciplinas serão ofertadas também nas férias
Pontos a Rebater no Pedido de Reconsideração
1. Erro na interpretação da Lei do Estágio
•Lei 11.788/2008 se aplica apenas aos estágios propriamente ditos
•Disciplinas práticas/clínicas não são necessariamente estágios
•Diferenciação entre atividade prática curricular e estágio
2. Cálculo equivocado da carga horária
•Necessário demonstrar que nem todas as 900h são simultâneas
•Distribuição ao longo do semestre
•Possibilidade de organização compatível com limite legal
3. Viabilidade técnica demonstrada
•Aluna no 10º período (quase formada)
•Conhecimento técnico já adquirido
•Estágios podem ser externos (sem sobrecarga à clínica da faculdade)
4. Situação excepcional configurada
•Urgência familiar e profissional
•Proposta de emprego condicionada à formatura
•Planos de pós-graduação
•Separação familiar (3 filhos menores)
5. Precedentes jurisprudenciais
•Casos de quebra de pré-requisitos deferidos
•Mitigação da autonomia universitária em situações excepcionais
•Princípio da razoabilidade e proporcionalidade
Informações da Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio)
Definição de Estágio (Art. 1º)
“Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior…”
Requisitos para Caracterização do Estágio (Art. 3º)
I – matrícula e freqüência regular do educando II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso
Jornada de Atividades em Estágio (Art. 10)
“A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.”
Pontos Importantes para o Caso:
1.Estágio é ato educativo supervisionado desenvolvido NO AMBIENTE DE TRABALHO
2.Requer termo de compromisso tripartite
3.Deve ser compatível com atividades escolares
4.Limite de 30h semanais para ensino superior
Precedente Jurisprudencial Relevante
TRF-3 – Processo 0001515-59.2015.4.03.6100
Decisão: TRF-3 autoriza quebra de pré-requisitos para aluno concluinte
Fundamentos da Decisão:
1.“A autonomia da universidade deve ser interpretada sempre em benefício dos alunos”
2.“Essa garantia pode ser afastada em caso de prejuízo aos estudantes”
3.“A autonomia didática não é absoluta e deve ser interpretada com os demais dispositivos constitucionais e legais”
4.“Considerando a garantia constitucional de acesso à educação”
5.“Não deve ser impedida a matrícula de aluno concluinte a fim de que este não tenha que permanecer por mais um semestre na universidade cursando somente uma disciplina”
6.“A determinação desse tipo de pré-requisito configura uma exigência de ordem meramente didática e burocrática, que deve prevalecer em benefício do aluno”
Relator: Desembargador Federal Marcelo Saraiva
Situação Similar ao Caso Lívia:
•Aluno concluinte impedido de cursar disciplinas simultaneamente
•Necessidade de permanecer mais um semestre por questões burocráticas
•Ausência de prejuízo pedagógico real
•Aplicação do princípio da razoabilidade