Direitos em caso de acidente de trabalho e auxílio-acidente
É com grande preocupação que muitos trabalhadores se veem em situações delicadas após um acidente de trabalho. A dor física, o impacto emocional e a incerteza sobre o futuro financeiro são apenas algumas das angústias que surgem nesse momento. Acreditamos que ninguém deveria passar por isso sem o devido amparo legal e a clareza sobre seus direitos. Este artigo foi cuidadosamente elaborado para desmistificar o tema, oferecendo um guia completo sobre os direitos do trabalhador acidentado e a responsabilidade do empregador, além de detalhar o funcionamento do auxílio-acidente. Nosso objetivo é fornecer as informações necessárias para que você possa agir com segurança e buscar a justiça que lhe é devida.
O que é Acidente de Trabalho?
O acidente de trabalho é um evento que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A legislação brasileira, em especial a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, detalha as diversas situações que se enquadram como acidente de trabalho, incluindo as doenças ocupacionais e os acidentes de trajeto.
Tipos de Acidente de Trabalho
É fundamental compreender as diferentes classificações de acidentes de trabalho para identificar corretamente a situação e os direitos decorrentes:
•Acidente Típico: É o que ocorre no local e horário de trabalho, em decorrência de uma causa súbita e específica, como uma queda, um corte ou uma lesão por máquina.
•Doença Ocupacional: São as doenças profissionais (aquelas peculiares a determinadas atividades ou profissões) e as doenças do trabalho (aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionem diretamente).
•Acidente de Trajeto: É o acidente sofrido pelo empregado no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa, independentemente do meio de locomoção. Importante ressaltar que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe alterações que geraram discussões sobre a equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho para fins previdenciários, mas a jurisprudência e a legislação posterior (MP 905/2019, posteriormente revogada) têm reafirmado a sua natureza acidentária para fins de benefícios previdenciários.
Direitos do Trabalhador Acidentado
Ao sofrer um acidente de trabalho, o trabalhador adquire uma série de direitos que visam protegê-lo e garantir sua recuperação e subsistência. Conhecê-los é o primeiro passo para assegurar que sejam cumpridos.
1. Estabilidade Provisória
Um dos direitos mais importantes é a estabilidade provisória no emprego. O empregado que sofre acidente de trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Essa garantia está prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91:
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Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Essa estabilidade visa proteger o trabalhador durante o período de recuperação e reintegração ao mercado de trabalho, evitando demissões arbitrárias em um momento de vulnerabilidade.
2. Auxílio-Doença Acidentário (B91)
Se o acidente de trabalho resultar em incapacidade temporária para o trabalho, o trabalhador terá direito ao auxílio-doença acidentário. Este benefício é pago pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, sendo os primeiros 15 dias de responsabilidade do empregador. Para ter direito, é necessário que o trabalhador seja segurado do INSS e que a incapacidade seja comprovada por perícia médica da Previdência Social.
3. Auxílio-Acidente (B94)
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (incluindo o de trabalho), resultar em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Diferente do auxílio-doença, o auxílio-acidente não impede o retorno ao trabalho e pode ser acumulado com o salário. É um benefício vitalício, pago até a véspera de concessão de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado.
4. Aposentadoria por Invalidez Acidentária (B92)
Caso as sequelas do acidente de trabalho sejam tão graves que causem a incapacidade permanente e total para qualquer atividade laboral, o trabalhador poderá ter direito à aposentadoria por invalidez acidentária. Este benefício exige a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, através de perícia médica do INSS.
5. Indenizações por Danos Morais, Materiais e Estéticos
Além dos benefícios previdenciários, o trabalhador acidentado pode ter direito a indenizações civis, a serem pagas pelo empregador, caso seja comprovada sua culpa ou dolo no acidente. Estas indenizações podem abranger:
•Danos Materiais: Referem-se aos prejuízos financeiros diretos, como despesas médicas, medicamentos, lucros cessantes (o que o trabalhador deixou de ganhar) e despesas com reabilitação.
•Danos Morais: Compensação pela dor, sofrimento, angústia e abalo psicológico decorrentes do acidente.
•Danos Estéticos: Indenização por deformidades ou cicatrizes que causem alteração na aparência física do trabalhador.
Responsabilidade do Empregador
A responsabilidade do empregador em casos de acidente de trabalho é um tema central. A Constituição Federal e a legislação trabalhista estabelecem que o empregador tem o dever de zelar pela segurança e saúde de seus empregados. A regra geral é a responsabilidade subjetiva, ou seja, é preciso comprovar a culpa ou dolo do empregador para que ele seja responsabilizado civilmente. No entanto, em algumas atividades consideradas de risco, a responsabilidade pode ser objetiva, independentemente de culpa.
Deveres do Empregador para Prevenir Acidentes
Para evitar acidentes e doenças ocupacionais, o empregador deve:
•Fornecer e fiscalizar o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
•Garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, em conformidade com as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho.
•Realizar treinamentos e capacitações sobre segurança no trabalho.
•Investigar acidentes e incidentes para identificar suas causas e implementar medidas corretivas.
•Emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) mesmo em casos de acidentes leves ou de trajeto.
Como Agir em Caso de Acidente de Trabalho
Agir corretamente após um acidente de trabalho é crucial para garantir todos os direitos. Siga os passos abaixo:
1.Comunique o Empregador: Informe imediatamente seu superior ou o setor de Recursos Humanos sobre o ocorrido, mesmo que o acidente pareça leve.
2.Procure Atendimento Médico: Busque atendimento médico o mais rápido possível. Guarde todos os atestados, laudos e receitas médicas.
3.Exija a CAT: O empregador tem a obrigação de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. Se o empregador se recusar, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, o médico ou qualquer autoridade pública podem emitir a CAT.
4.Guarde Documentos: Mantenha organizados todos os documentos relacionados ao acidente e ao tratamento médico (exames, recibos, notas fiscais, etc.).
5.Busque Orientação Jurídica: Consulte um advogado especializado em direito do trabalho e previdenciário. Ele poderá analisar seu caso, orientar sobre os direitos e auxiliar na busca por indenizações e benefícios.
Prazos e Cuidados Essenciais
É fundamental estar atento aos prazos para não perder o direito a benefícios e indenizações:
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Benefício/Direito
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Prazo Importante
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Observações
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Emissão da CAT
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Até o 1º dia útil após o acidente (imediato em caso de óbito)
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A não emissão pode gerar multa para o empregador e dificultar o acesso aos benefícios pelo trabalhador.
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Auxílio-Doença Acidentário
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A partir do 16º dia de afastamento
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Necessária perícia médica do INSS.
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Auxílio-Acidente
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Não há prazo específico para requerer, mas é crucial ter a CAT e laudos médicos
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Pode ser requerido a qualquer tempo, desde que as sequelas estejam consolidadas.
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Aposentadoria por Invalidez
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Não há prazo específico para requerer
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Necessária comprovação de incapacidade total e permanente.
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Ação de Indenização (Danos Morais/Materiais/Estéticos)
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5 anos a partir da ciência da lesão ou da consolidação das sequelas
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Este é o prazo prescricional para buscar indenizações na Justiça do Trabalho.
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Cuidado: A omissão na comunicação do acidente ou a falta de documentação adequada podem prejudicar significativamente o processo de reconhecimento dos direitos. Mantenha-se informado e aja proativamente.
Conclusão
O acidente de trabalho é uma realidade dolorosa que pode impactar profundamente a vida de um trabalhador e de sua família. Conhecer seus direitos e as responsabilidades do empregador é o primeiro e mais importante passo para garantir a proteção e a reparação necessárias. Não se sinta desamparado. A legislação brasileira oferece mecanismos de proteção, e buscar a orientação de um profissional do direito é essencial para navegar por esse processo complexo. Um advogado especializado poderá analisar seu caso individualmente, orientar sobre os melhores caminhos a seguir e lutar para que todos os seus direitos sejam plenamente respeitados. Não hesite em procurar ajuda; sua saúde e seu futuro são prioridades.
Referências
•BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
•BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
•BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
•BRASIL. Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras. Acesso em: 4 out. 2025.