Na sociedade contemporânea, a informação circula com uma velocidade impressionante. Um clique é suficiente para que uma notícia se espalhe e atinja milhões de pessoas. Se, por um lado, a liberdade de imprensa é um pilar indispensável para a democracia, permitindo o controle social e a transparência, por outro, seu exercício inadequado pode gerar consequências devastadoras para a vida de um cidadão.
Este artigo tem o objetivo de informar, de maneira geral e abstrata, sobre os direitos do cidadão que se vê diante de uma exposição midiática excessiva ou abusiva, especialmente no contexto de investigações criminais. É fundamental compreender o equilíbrio entre o dever de informar e o dever de proteger os direitos da personalidade, como a honra, a privacidade e, sobretudo, a imagem.
A Tensão Entre a Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, a livre manifestação do pensamento e o acesso de todos à informação. Contudo, essa mesma Constituição, no mesmo artigo, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Não se trata de direitos conflitantes, mas de princípios que devem coexistir em harmonia. A jurisprudência brasileira, em especial a do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tem trabalhado para estabelecer as fronteiras desse equilíbrio. O direito de informar é legítimo, mas não é absoluto. Ele encontra seu limite no direito do outro, especialmente quando a notícia expõe de forma desnecessária e sensacionalista um indivíduo, violando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Quando a Exposição se Torna Abusiva?
Uma questão central é a exposição de pessoas que ainda figuram como suspeitas ou investigadas em um processo criminal. A Constituição garante o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
A divulgação do nome completo, de fotografias pessoais e de detalhes que permitam a fácil identificação de um investigado pode configurar um verdadeiro linchamento midiático, uma condenação sumária perante a opinião pública, antes mesmo que a Justiça possa exercer seu papel. Tal prática pode causar danos irreparáveis à reputação, às relações sociais e à saúde mental do indivíduo, independentemente do resultado final do processo.
O uso de uma fotografia pessoal, por exemplo, sem o devido tratamento para proteger a identidade do indivíduo, ou a exposição de seu nome em manchetes e subtítulos de forma destacada, são práticas que podem ser questionadas judicialmente quando exercidas de forma irresponsável e desproporcional ao interesse público da notícia.
Quais são as Medidas Judiciais Cabíveis?
O cidadão que se sentir lesado por uma publicação jornalística abusiva dispõe de mecanismos jurídicos para a sua proteção. A ação judicial mais comum para esses casos envolve dois pedidos principais:
1.Obrigação de Fazer: Consiste em um pedido para que o veículo de comunicação seja obrigado a remover o conteúdo ofensivo de suas plataformas digitais. Em muitos casos, é possível solicitar uma tutela de urgência (liminar) para que a remoção ocorra de forma rápida, a fim de cessar a continuidade do dano.
2.Indenização por Danos Morais: Além da remoção do conteúdo, é possível pleitear uma compensação financeira pelo abalo à honra, à imagem e à reputação. O dano moral, em casos de uso indevido da imagem, é considerado in re ipsa, ou seja, ele é presumido, não sendo necessária a comprovação do prejuízo ou do sofrimento.
O Direito ao Esquecimento
Outro conceito relevante é o chamado “direito ao esquecimento”. Trata-se do direito que uma pessoa tem de não ser indefinidamente assombrada por fatos do seu passado, ainda que verídicos. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, embora não seja um direito absoluto, é possível, em casos concretos, determinar a remoção de links em buscadores de internet que levem a notícias antigas que já não possuem mais interesse público relevante, especialmente quando o indivíduo foi absolvido ou a pena já foi cumprida.
Conclusão
A era digital impõe novos desafios à proteção dos direitos fundamentais. A exposição indevida pela mídia pode ter um impacto profundo e duradouro na vida de uma pessoa. É essencial que o cidadão esteja ciente de que a liberdade de imprensa, embora fundamental, não é um salvo-conduto para o abuso e o sensacionalismo.
Caso você se veja em uma situação de exposição midiática que considere injusta ou desproporcional, é recomendável a busca por uma assessoria jurídica especializada para analisar as particularidades do seu caso e orientá-lo sobre as medidas legais disponíveis para a proteção de sua honra e imagem.
Este artigo possui caráter exclusivamente informativo, não constituindo consultoria jurídica ou promessa de resultados, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Felipe Medeiros – Advocacia www.felipemedeiros.adv.br