A liberdade de imprensa é um pilar fundamental da democracia, essencial para a fiscalização do poder e para a formação de uma sociedade informada. No entanto, como todo direito, ela não é absoluta. A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que garante a livre manifestação do pensamento e o acesso à informação, também protege de forma intransigente os direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a privacidade.
O equilíbrio entre esses dois princípios constitucionais é um dos temas mais debatidos no universo jurídico. Quando uma notícia ultrapassa a fronteira do interesse público e invade a esfera privada de um indivíduo de forma vexatória, surge um conflito que exige uma análise cuidadosa. É nesse contexto que a atuação jurídica se torna crucial para garantir que a justiça prevaleça.
O Abuso do Direito de Informar
O direito de informar, exercido pela imprensa, deve ser pautado pela veracidade dos fatos e pelo interesse público. Contudo, quando a divulgação de uma notícia descamba para o sensacionalismo, com o objetivo de aumentar a audiência a qualquer custo, podemos estar diante de um abuso de direito. Esse abuso se manifesta de várias formas:
•Exposição Vexatória: A utilização de imagens ou a narração de fatos de forma a expor o indivíduo ao ridículo ou à humilhação pública.
•Violação da Presunção de Inocência: A apresentação de um investigado como culpado antes de uma condenação judicial definitiva.
•Edição Seletiva: A escolha deliberada de trechos de uma história ou de imagens que distorcem a realidade e prejudicam a reputação de uma pessoa.
O Código Civil, em seu artigo 187, é claro ao definir o abuso de direito como o ato de um titular que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No jornalismo, isso se traduz na publicação de matérias que, a pretexto de informar, causam danos injustificados à dignidade de alguém.
A Proteção ao Direito de Imagem
O direito à imagem é um dos direitos da personalidade mais vulneráveis na era da informação. O artigo 20 do Código Civil estabelece que, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento, através da Súmula 403, de que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Embora a súmula se refira a fins comerciais, a jurisprudência tem estendido a proteção à imagem em diversas outras situações, especialmente quando há exposição vexatória.
O Direito de Resposta: Um Instrumento de Equilíbrio
Quando uma pessoa se sente ofendida por uma matéria jornalística, a Lei nº 13.188/2015 lhe assegura o direito de resposta. Esse direito permite que o ofendido divulgue a sua versão dos fatos, no mesmo veículo de comunicação, com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria original.
O direito de resposta não se confunde com a indenização por danos morais. Enquanto a indenização busca compensar financeiramente o dano sofrido, o direito de resposta tem como objetivo restabelecer a verdade e a paridade de armas entre o indivíduo e o veículo de comunicação. O STJ já decidiu que o direito de resposta é um importante instrumento para reduzir a desigualdade entre as partes e garantir a pluralidade de informações.
A Atuação do Advogado na Defesa dos Direitos da Personalidade
Diante de um caso de abuso do direito de informar, a atuação de um advogado especializado é fundamental para proteger os direitos do indivíduo. O trabalho do profissional do direito envolve:
•Análise do Caso: Avaliar a matéria jornalística e identificar os pontos que caracterizam o abuso de direito e a violação dos direitos da personalidade.
•Notificação Extrajudicial: Buscar uma solução amigável com o veículo de comunicação, solicitando a retirada da matéria, a publicação de uma retratação ou o exercício do direito de resposta.
•Ação Judicial: Caso a solução amigável não seja possível, o advogado irá propor a ação judicial cabível, que pode incluir pedidos de:
•Direito de Resposta: Para que o ofendido possa apresentar a sua versão dos fatos.
•Indenização por Danos Morais: Para compensar o sofrimento e o constrangimento causados pela matéria.
•Remoção de Conteúdo: Para que a matéria seja retirada do ar.
O advogado irá atuar em todas as fases do processo, desde a elaboração da petição inicial até a sustentação oral nos tribunais superiores, se necessário. O objetivo é sempre buscar a reparação integral dos danos sofridos pelo cliente e o restabelecimento da sua dignidade.
Conclusão
A liberdade de imprensa é um direito inegociável, mas a dignidade da pessoa humana também o é. A busca por um jornalismo ético e responsável é um dever de toda a sociedade. Quando a linha tênue entre informar e ofender é cruzada, o Poder Judiciário, com o auxílio indispensável da advocacia, é chamado a restaurar o equilíbrio e a garantir que a justiça seja feita.
Se você se sentiu lesado por uma matéria jornalística e acredita que seus direitos foram violados, é importante buscar orientação jurídica. Um advogado poderá analisar o seu caso e indicar as melhores medidas a serem tomadas.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para uma análise específica do seu caso, consulte um advogado.