Liberdade de Imprensa x Presunção de Inocência: Quando a Notícia Vira Abuso

A liberdade de imprensa é um pilar da democracia, essencial para informar a sociedade e fiscalizar o poder. No entanto, esse direito não é absoluto. Ele encontra limites claros em outros direitos fundamentais, como a honra, a imagem e, principalmente, o princípio da presunção de inocência, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Este artigo informativo discute o conflito entre esses direitos e explica quando a divulgação de uma notícia se torna um ato ilícito que pode ser combatido na Justiça.

O Limite Entre Informar e Abusar

O dever da imprensa é noticiar fatos de interesse público. Contudo, a forma como a notícia é veiculada faz toda a diferença. Uma reportagem se torna abusiva quando:
1.Usa Linguagem Condenatória: Emprega termos e expressões que tratam o investigado como se ele já fosse culpado, usando afirmações categóricas em vez de verbos que denotam investigação (como “apura”, “investiga”, “suspeita”).
2.Expõe a Imagem de Forma Vexatória: Divulga a fotografia do investigado em destaque, associando seu rosto diretamente ao crime, antes de qualquer condenação definitiva. Muitas vezes, outros veículos de comunicação noticiam o mesmo fato sem expor a imagem da pessoa, provando que tal exposição era desnecessária para informar o público.
3.Busca o Sensacionalismo: Infla dados, como valores supostamente desviados, para tornar a notícia mais escandalosa e, com isso, atrair mais cliques e audiência. Essa distorção deliberada da realidade para fins comerciais é um claro indício de má-fé.
Quando a imprensa age dessa forma, ela não está apenas informando, mas sim realizando um julgamento midiático sumário, violando a dignidade da pessoa e causando danos que, muitas vezes, são irreparáveis.

A Violação da Presunção de Inocência

O princípio da presunção de inocência é uma garantia constitucional. Ao tratar um investigado como criminoso antes do fim do processo, a imprensa desrespeita esse princípio e comete um abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil.
A ilicitude não está em noticiar a investigação, mas sim na forma como ela é noticiada. A liberdade de imprensa não dá a nenhum veículo o direito de destruir a reputação de uma pessoa com base em acusações que ainda não foram julgadas.

A Tutela de Urgência e o Papel do Judiciário

Quando uma pessoa é vítima desse tipo de abuso, ela não precisa esperar até o final de um longo processo para ver seu direito protegido. É possível pedir uma tutela de urgência (liminar) para que o juiz determine a remoção imediata do conteúdo ofensivo da internet.
Os requisitos para isso são:
Probabilidade do Direito: Demonstrar que a reportagem é abusiva, comparando-a com outras que noticiaram o mesmo fato de forma responsável, e apontando o uso de linguagem condenatória e a exposição desnecessária da imagem.
Perigo de Dano: O dano é contínuo. A cada dia que a matéria permanece online, a honra e a imagem da pessoa continuam sendo violadas, dificultando sua vida pessoal, social e profissional. A remoção do conteúdo é a única forma de cessar a lesão.
É importante destacar que a remoção do conteúdo não impede que a imprensa continue a noticiar o andamento do caso, desde que o faça de maneira ética e respeitosa, sem pré-julgamentos.

O Agravo de Instrumento

Se o juiz de primeira instância nega o pedido de tutela de urgência, a parte pode recorrer imediatamente ao Tribunal por meio de um Agravo de Instrumento. Esse recurso permite que os desembargadores reavaliem a questão e, reconhecendo o abuso, determinem a remoção do conteúdo, garantindo a proteção dos direitos fundamentais da pessoa enquanto o processo principal continua.
Este artigo possui caráter exclusivamente informativo, não constituindo consultoria jurídica ou promessa de resultados, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Felipe Medeiros – Advocacia