Imagine a seguinte situação: um homem está preso preventivamente há mais de dois anos, aguardando seu julgamento pelo Tribunal do Júri. A data finalmente é marcada. A família se prepara, a defesa se mobiliza. Às vésperas do julgamento, descobre-se um erro grave cometido pelo próprio juiz, que se esqueceu de analisar pedidos essenciais da defesa. Para corrigir a falha, o julgamento é adiado por tempo indeterminado. O réu, que já esperava há anos, agora se vê em um limbo, sem qualquer previsão de quando seu destino será decidido. E o pior: ele continua preso.
Essa história, que parece um roteiro de ficção sobre o absurdo do sistema judicial, é uma realidade dolorosa e, infelizmente, mais comum do que se imagina. Ela ilustra uma das mais graves violações de direitos: o excesso de prazo na prisão preventiva causado por culpa exclusiva do Estado. Este artigo informativo explora essa situação e explica como o Habeas Corpus se torna a ferramenta fundamental para devolver a liberdade a quem está sendo punido pela ineficiência do próprio sistema que deveria protegê-lo.
A Prisão Preventiva Não é Antecipação de Pena
O primeiro ponto a se entender é que a prisão preventiva é uma medida excepcional. Ela não serve para punir alguém que ainda não foi condenado. Sua função é estritamente cautelar, ou seja, proteger o processo e a sociedade de riscos concretos, como a fuga do réu, a destruição de provas ou a ameaça a testemunhas.
Para que seja legítima, a prisão preventiva precisa ser reavaliada constantemente e deve estar sempre amparada pela razoabilidade. Quando o processo se arrasta por tempo excessivo, não por culpa da defesa, mas por falhas do próprio Judiciário, a prisão perde sua natureza cautelar e se transforma em uma antecipação de pena, o que é absolutamente ilegal e inconstitucional.
O Princípio da Razoável Duração do Processo: Um Direito, Não um Favor
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, garante a todos o direito a um processo que transcorra em tempo razoável. Quando o réu está preso, essa garantia se torna ainda mais vital. O Estado tem o dever de ser eficiente e célere. O ônus da sua própria desorganização e morosidade não pode, em hipótese alguma, ser transferido para as costas do cidadão que está privado de sua liberdade.
No cenário descrito no início, o erro do juiz – confessado por ele mesmo – foi a causa direta do adiamento do julgamento. Manter o réu preso enquanto o Estado corrige seus próprios equívocos é subverter toda a lógica do sistema de garantias. É como se o passageiro de um voo cancelado por falha da companhia aérea fosse obrigado a ficar trancado dentro do avião, no pátio, por tempo indeterminado, até que a empresa decida consertar o problema. É um absurdo inaceitável.
A Súmula 21 do STJ e a Sua Relativização
Muitos argumentam que, após a decisão de pronúncia (que envia o réu a júri), não se pode mais alegar excesso de prazo, conforme a Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, os próprios tribunais superiores entendem que essa súmula não é um cheque em branco para a ineficiência estatal.
Ela deve ser relativizada quando o atraso na segunda fase do procedimento do júri (após a pronúncia) é desarrazoado e causado exclusivamente pelo aparelho judiciário. A súmula visa a impedir que a defesa se beneficie de atrasos que ela mesma causou, e não a premiar a morosidade do Estado.
O Habeas Corpus: O Remédio Heroico Contra a Ilegalidade
Diante de um constrangimento ilegal tão flagrante, o Habeas Corpus (HC) surge como o “remédio heroico” previsto na Constituição. É uma ação autônoma, de rito extremamente rápido, que visa a proteger o direito de ir e vir.
Através do HC, o advogado demonstra ao Tribunal (aos desembargadores) que a manutenção da prisão se tornou ilegal por conta do excesso de prazo injustificado e causado pelo Estado. Em casos de urgência e de direito evidente, é possível pedir uma medida liminar, para que a ordem de soltura seja expedida imediatamente, antes mesmo do julgamento final do Habeas Corpus.
Na maioria dos casos, a liberdade pode ser concedida com a aplicação de medidas cautelares alternativas, como o uso de tornozeleira eletrônica, o comparecimento periódico ao fórum ou a proibição de contato com determinadas pessoas. Essas medidas garantem que o réu não irá fugir ou atrapalhar o processo, mas permitem que ele aguarde seu julgamento em liberdade, preservando sua dignidade e o princípio da presunção de inocência.
Ninguém deve ser punido pela ineficiência do Estado. A liberdade é a regra, e a prisão, a exceção. Quando a exceção se prolonga indefinidamente por falha do sistema, ela se torna a mais clara e intolerável das ilegalidades.
Este artigo possui caráter exclusivamente informativo, não constituindo consultoria jurídica ou promessa de resultados, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Felipe Medeiros – Advocacia