A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi um marco civilizatório na proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil. Sua essência reside na assimetria de poder entre agressor e vítima, buscando reequilibrar essa balança por meio de medidas protetivas de urgência que visam salvaguardar a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da mulher. Contudo, o caso de Renata, profissional de Fortaleza/CE, revela uma distorção preocupante na aplicação dessa lei, que culminou em um Recurso Ordinário Constitucional (ROC) perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Caso Renata: Uma Proteção Esvaziada
Renata, mãe de uma filha de 2 anos e 7 meses portadora de Linfohistiocitose Hemofagocítica Familiar (doença rara e grave, com transplante de medula óssea recente), buscou amparo na Lei Maria da Penha após um longo histórico de violência doméstica e uma ameaça explícita do agressor, seu ex-marido. As medidas protetivas foram inicialmente deferidas, incluindo o afastamento do agressor do lar e a proibição de aproximação de 300 metros.
No entanto, uma decisão posterior do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza/CE alterou drasticamente o cenário: autorizou o agressor a frequentar o apartamento de sua genitora no mesmo condomínio onde Renata e sua filha residem e, de forma ainda mais grave, estabeleceu a reciprocidade das medidas protetivas, impondo as mesmas restrições à vítima. Essa decisão, qualificada como “absolutamente inédita e teratológica” pela defesa, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, que não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa de Renata.
A Ilegalidade da Reciprocidade nas Medidas Protetivas
A imposição de reciprocidade nas medidas protetivas é uma afronta direta à Lei Maria da Penha. A legislação é clara ao estabelecer que as medidas são instrumentos de proteção à mulher, e não de coação mútua. O artigo 22 da Lei nº 11.340/2006 prevê a aplicação de medidas ao agressor, e não à vítima. Tratar agressor e vítima como equivalentes é ignorar a assimetria estrutural de poder que a lei busca combater, configurando uma violência institucional que subverte a finalidade da norma protetiva.
Além disso, a decisão viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), pois impõe à vítima restrições à sua liberdade sem qualquer amparo legal. A mulher, que busca proteção do Estado, acaba sendo vigiada e coagida pelo próprio sistema que deveria defendê-la.
O Domicílio Seguro e a Saúde da Criança
A autorização para o agressor frequentar o mesmo condomínio da vítima aniquila a eficácia da proibição de aproximação. É fisicamente impossível manter 300 metros de distância em áreas comuns como elevadores, garagens e corredores. Isso transforma o domicílio, que deveria ser um porto seguro, em um espaço de constante medo e hipervigilância para Renatae, principalmente, para sua filha.
O relatório médico da endocrinologista pediátrica é enfático: a criança, em recuperação de um transplante de medula óssea, necessita de um “ambiente domiciliar tranquilo, seguro e acolhedor, livre de privação afetiva”. A presença do agressor no mesmo ambiente compromete diretamente a saúde e o bem-estar da menor, violando o princípio da proteção integral da criança (art. 227 da Constituição Federal).
A Nulidade por Ausência de Fundamentação Idônea
O recurso de Renata ao STJ também aponta a nulidade dos acórdãos do TJCE por ausência de fundamentação idônea, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 315, §2º, do Código de Processo Penal. As decisões do TJCE apresentaram contradição interna (afirmaram que não houve imposição de medidas à vítima, mas mantiveram a reciprocidade), omissão quanto ao parecer ministerial favorável e ignoraram o relatório médico da criança, utilizando “rótulos vazios” como “adequação” e “proporcionalidade” sem demonstrar sua aplicação concreta.
Conclusão: A Luta pela Efetividade da Lei Maria da Penha
O caso Renata é um alerta sobre a importância de garantir a efetividade da Lei Maria da Penha e de combater a violência institucional. A imposição de medidas protetivas recíprocas e a flexibilização da distância mínima em casos de violência doméstica não apenas desvirtuam a lei, mas colocam em risco a vida e a integridade das vítimas e de seus dependentes. O Superior Tribunal de Justiça tem a oportunidade de reafirmar o compromisso do Poder Judiciário com a proteção integral da mulher e da criança, corrigindo uma grave distorção que não pode ser tolerada.
Se você ou alguém que conhece está passando por uma situação semelhante, procure um advogado especializado em direito da mulher e violência doméstica. A Justiça pode e deve ser um instrumento de proteção, não de revitimização.
FELIPE ANTÔNIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS
ADVOGADO OAB/CE 52.487, OAB/RN 22.344-A