A função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8o, da Constituição Federal, é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil.

Recentemente a Terceira Seção do STJ destacou que, no julgamento da ADPF 995, em 25/8/2023, o STF reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais. O Min. Relator Alexandre de Moraes afirmou que: as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.

Caso concreto: a guarda municipal atuou ostensivamente com a finalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade tipicamente policial e completamente alheia às suas atribuições constitucionais. Isso porque realizou busca pessoal em razão de visualizar o suspeito em local conhecido como ponto de venda de drogas (Cracolândia). Neste caso, o STJ reconheceu a ilicitude das provas colhidas com base nessa diligência e de todas as que delas derivaram (art. 157, § 1o, do CPP).

STJ. 6a Turma. AgRg no HC 833.985-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2024 (Info 808)