Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz,
A defesa vem apresentar suas alegações finais em total convergência com o entendimento do Ministério Público, que reconheceu a impossibilidade de condenação diante dos elementos revelados nesta audiência.
I – RECONHECIMENTO UNÂNIME DA AUSÊNCIA DE CRIME
Meritíssimo, quando tanto a acusação quanto a defesa convergem para o mesmo pedido de absolvição, é porque os fatos são cristalinos e não comportam interpretação diversa.
A própria vítima Ana Cleia, durante seu depoimento:
•Declarou que NÃO TEM MEDO de Maximiliano
•Afirmou que NÃO PRECISA de medidas protetivas
•Admitiu que ESTAVA ALTERADA e pode ter se excedido na denúncia
•Confessou à própria mãe que ELA COMEÇOU AS AGRESSÕES
II – ELEMENTOS TÉCNICOS CONFIRMAM A VERSÃO
O laudo pericial oficial encontrou apenas lesão leve na mão, confirmando que:
•Não houve agressões graves no pescoço ou cabeça
•Os fatos foram realmente mal interpretados
•A vítima se excedeu nas alegações iniciais
O relacionamento íntimo consensual 15 dias antes explica por que ela não tem medo e não quer proteção.
III – DESCARACTERIZAÇÃO COMPLETA
Excelência, não se trata de violência doméstica, mas de:
•Conflito pontual entre ex-companheiros
•Mal-entendido interpretativo devido ao estado emocional
•Questão de família que deve ser resolvida em outra esfera
A própria vítima descaracterizou todos os elementos da denúncia.
IV – CONVERGÊNCIA MINISTERIAL
O fato de o próprio Ministério Público reconhecer a necessidade de absolvição demonstra que não há dúvida razoável sobre a ausência de crime. Quando acusação e defesa convergem, é porque a justiça é evidente.
PEDIDO
A defesa CONCORDA INTEGRALMENTE com o pedido ministerial de ABSOLVIÇÃO COMPLETA de Maximiliano Costa de Souza, pelos mesmos fundamentos apresentados pela acusação.
A justiça se faz quando todos reconhecem que não houve crime, mas sim mal-entendido que deve ser superado em benefício da família, especialmente da filha do casal.
Era o que tinha a defesa a expor, em total harmonia com o Ministério Público.
FELIPE ANTÔNIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS OAB/CE 52.487, OAB/RN 22.344-A