Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz, Ilustre representante do Ministério Público, Digno advogado assistente da acusação,
Venho perante Vossa Excelência apresentar as alegações finais em defesa de Maximiliano Costa de Souza, após uma instrução probatória que não apenas revelou contradições técnicas insuperáveis, mas culminou com declarações da própria vítima que destroem completamente qualquer possibilidade de condenação neste processo.
I – DAS DECLARAÇÕES DEVASTADORAS DA PRÓPRIA VÍTIMA QUE DESTROEM A ACUSAÇÃO
Meritíssimo Juiz, raramente se vê em um processo criminal uma situação tão cristalina quanto a que se apresenta nestes autos. A própria vítima, Ana Cleia Rayane Araújo, durante seu depoimento nesta audiência, fez declarações que não apenas enfraquecem a acusação – elas a destroem completamente.
Primeiro, Excelência, Ana Cleia declarou expressamente que “não tem medo de Maximiliano” e que “não quer que continuem as medidas protetivas, pois não há necessidade”. Esta declaração é absolutamente devastadora para toda a estrutura acusatória. Como pode existir violência doméstica quando a própria vítima afirma categoricamente que não tem medo do suposto agressor? Como podem ser necessárias medidas protetivas quando a própria protegida declara que não há necessidade de proteção?
A Lei Maria da Penha foi criada para proteger mulheres que vivem em situação de vulnerabilidade, sob constante ameaça e terror. O fundamento de toda a legislação protetiva é exatamente o medo, a necessidade de proteção, o risco iminente. Quando a própria vítima nega a existência desses elementos essenciais, toda a tipificação como violência doméstica desmorona automaticamente.
Segundo, e ainda mais relevante, Ana Cleia admitiu que “estava alterada e pode ter se excedido em algum ponto da denúncia”. Esta confissão espontânea é uma retratação parcial que compromete irremediavelmente a credibilidade de toda a versão acusatória. Se a própria vítima reconhece que pode ter se excedido nas alegações devido ao seu estado emocional alterado, como pode o Estado sustentar uma acusação criminal baseada exatamente nessas alegações?
Terceiro, Ana Cleia esclareceu que “a queda que ela fala que teve foi uma queda por perda de controle da moto e que não foi Maximiliano que a derrubou”. Esta declaração elimina completamente uma das principais alegações de agressão física constantes da denúncia. Se a própria vítima esclarece que não foi derrubada pelo acusado, mas sim perdeu o controle da moto, não há como sustentar imputação de lesão corporal decorrente dessa suposta agressão.
Quarto, Ana Cleia declarou que “os dois têm costume de brigar” e que “quer apenas que Maximiliano cumpra o papel de pai e não quer nada com ele”. Esta declaração contextualiza completamente os fatos, demonstrando que se trata de conflitos comuns entre ex-companheiros que têm uma filha, não de violência doméstica sistemática. O que a vítima busca é uma solução para a questão da paternidade responsável, não proteção contra violência.
Meritíssimo, estas declarações da própria vítima não são detalhes secundários – elas são confissões espontâneas que descaracterizam completamente todos os crimes imputados. Quando a suposta vítima de violência doméstica declara que não tem medo, não precisa de proteção, pode ter se excedido nas alegações e que os fatos foram mal interpretados, não há mais base fática para sustentar qualquer condenação.
II – DA CONTRADIÇÃO PERICIAL QUE CONFIRMA AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA
Excelência, as declarações da vítima nesta audiência encontram respaldo técnico absoluto no laudo pericial oficial. O exame de corpo de delito concluiu categoricamente que Ana Cleia apresentava apenas “lesão contusa recente na mão, sem sinais de agravo, caracterizando lesão leve”. As fotografias anexas confirmam essa conclusão, mostrando exclusivamente uma pequena marca na mão.
Esta conclusão pericial é totalmente compatível com as declarações da vítima de que “pode ter se excedido nas alegações” e que “a queda foi por perda de controle da moto”. Se realmente tivessem ocorrido as agressões graves inicialmente alegadas – como agressão no pescoço e trauma craniano – necessariamente haveria vestígios materiais inequívocos no exame pericial.
A medicina legal é uma ciência exata, Meritíssimo. Agressões no pescoço deixam hematomas, escoriações, edemas, marcas de dedos. Traumas cranianos deixam sinais neurológicos, hematomas, evidências objetivas. A ausência completa desses vestígios, combinada com a admissão da vítima de que “pode ter se excedido”, confirma que as alegações iniciais foram produto do estado emocional alterado, não de fatos reais.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 158, estabelece que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito”. No caso em análise, o exame pericial não apenas foi realizado, como contradiz frontalmente as alegações iniciais, confirmando a versão apresentada pela vítima nesta audiência de que os fatos foram mal interpretados.
III – DO RELACIONAMENTO CONSENSUAL QUE EXPLICA TODO O CONTEXTO
Meritíssimo Juiz, as declarações da vítima de que “não tem medo” e “não quer medidas protetivas” encontram explicação lógica no relacionamento íntimo consensual que mantiveram até poucos dias antes dos fatos. Ficou comprovado que Maximiliano e Ana Cleia estiveram juntos em motel aproximadamente quinze dias antes da data dos alegados crimes.
Este relacionamento íntimo consensual explica perfeitamente por que Ana Cleia agora declara que não tem medo de Maximiliano. Pessoas que mantêm relacionamento íntimo não temem umas às outras – elas podem ter conflitos, discussões, desentendimentos, mas não o terror constante que caracteriza a verdadeira violência doméstica.
A declaração da vítima de que “os dois têm costume de brigar” confirma exatamente isso: trata-se de um casal com relacionamento conturbado, que passa por períodos de separação e reaproximação, com conflitos típicos dessa dinâmica, mas sem o componente de violência sistemática que justificaria a aplicação da Lei Maria da Penha.
Quando Ana Cleia declara que “quer apenas que Maximiliano cumpra o papel de pai”, ela está revelando a verdadeira natureza do conflito: não se trata de violência doméstica, mas de questões relacionadas à paternidade responsável e ao relacionamento entre ex-companheiros que têm uma filha em comum.
IV – DA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DAS ALEGAÇÕES REMANESCENTES
Excelência, mesmo desconsiderando as declarações da vítima que descaracterizam a violência doméstica, as demais alegações carecem completamente de materialidade. A busca domiciliar na residência de Maximiliano não encontrou qualquer arma de fogo, tornando materialmente impossível a alegada ameaça com simulação de arma.
A alegação de perseguição através de perfis falsos não foi comprovada por qualquer evidência técnica. A alegação de disparos próximo à residência da mãe da vítima não possui qualquer registro policial ou testemunhal. Todas essas imputações carecem de materialidade objetiva.
Mais importante ainda, a declaração da vítima de que “pode ter se excedido nas alegações” devido ao estado emocional alterado explica perfeitamente a origem dessas alegações sem fundamento material. Quando uma pessoa está emocionalmente alterada, pode interpretar gestos comuns como ameaças, contatos normais como perseguição, ruídos diversos como disparos.
V – DA RETRATAÇÃO PARCIAL E SEUS EFEITOS JURÍDICOS
Meritíssimo Juiz, a declaração da vítima de que “estava alterada e pode ter se excedido em algum ponto da denúncia” constitui retratação parcial espontânea que deve ser valorada em favor do acusado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a retratação da vítima, mesmo parcial, deve ser considerada na análise do conjunto probatório.
No caso em análise, não se trata apenas de retratação parcial, mas de uma completa reformulação da versão dos fatos pela própria vítima. Ela passou de uma versão de terror e violência grave para uma versão de conflitos comuns entre ex-companheiros, de necessidade de proteção para ausência de medo, de agressões graves para acidentes e mal-entendidos.
Esta mudança radical na versão da vítima, combinada com sua admissão de que “pode ter se excedido” devido ao estado emocional, torna impossível sustentar qualquer condenação baseada nas alegações iniciais. O direito penal não pode punir com base em versões que a própria vítima posteriormente desmente ou relativiza.
VI – DA DESCARACTERIZAÇÃO COMPLETA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Excelência, todos os elementos essenciais que caracterizam a violência doméstica foram expressamente negados pela própria vítima nesta audiência:
Medo constante: Ana Cleia declarou que “não tem medo” de Maximiliano.
Necessidade de proteção: Ana Cleia declarou que “não quer que continuem as medidas protetivas, pois não há necessidade”.
Violência sistemática: Ana Cleia esclareceu que se trata de “costume de brigar” entre ex-companheiros.
Agressões graves: Ana Cleia admitiu que “pode ter se excedido nas alegações” e que “a queda foi por perda de controle da moto”.
Contexto de dominação: Ana Cleia revelou que mantinha relacionamento íntimo consensual com Maximiliano.
Quando todos os elementos caracterizadores da violência doméstica são negados pela própria vítima, não há como sustentar a aplicação da Lei Maria da Penha. O que resta é um conflito comum entre ex-companheiros que têm uma filha, situação que não se enquadra no escopo protetivo da legislação especial.
VII – DA COMPARAÇÃO ESCLARECEDORA E DA CONCLUSÃO INEVITÁVEL
Meritíssimo Juiz, para tornar ainda mais clara a situação, imagine alguém que registra ocorrência alegando ter sido roubado, mas posteriormente declara que não foi roubado, que não tem medo do suposto ladrão, que pode ter se excedido nas alegações devido ao nervosismo, e que na verdade perdeu o objeto por descuido próprio. Seria possível sustentar uma condenação por roubo nessas circunstâncias? Evidentemente não.
É exatamente isso que acontece neste processo. A vítima inicialmente alegou violência doméstica grave, mas posteriormente declarou que não tem medo, não precisa de proteção, pode ter se excedido nas alegações, e que os fatos foram mal interpretados. Nestas circunstâncias, é impossível sustentar qualquer condenação.
A conclusão é inevitável: Maximiliano Costa de Souza deve ser absolvido de todas as imputações, não apenas por ausência de provas, mas porque a própria vítima descaracterizou completamente os fatos que deram origem à denúncia.
VIII – DOS PEDIDOS FINAIS
Diante de todo o exposto, Excelentíssimo Juiz, especialmente considerando as declarações espontâneas da vítima que destroem completamente a acusação, a defesa requer:
PRINCIPAL: A absolvição de Maximiliano Costa de Souza de todas as imputações formuladas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação, considerando especialmente:
•A declaração da vítima de que “não tem medo” do acusado;
•A declaração da vítima de que “não quer que continuem as medidas protetivas, pois não há necessidade”;
•A admissão da vítima de que “estava alterada e pode ter se excedido em algum ponto da denúncia”;
•O esclarecimento da vítima de que “a queda foi por perda de controle da moto e não foi Maximiliano que a derrubou”;
•A contradição pericial que confirma a ausência de lesões graves;
•O relacionamento íntimo consensual que descaracteriza a violência doméstica.
SUBSIDIÁRIO: Caso Vossa Excelência entenda pela existência de alguma conduta típica, requer-se a desclassificação para contravenção penal, com aplicação de pena mínima e reconhecimento de todas as atenuantes cabíveis.
IX – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Meritíssimo Juiz, este processo demonstra a importância fundamental de se ouvir todas as vozes envolvidas e de se analisar os fatos em sua integralidade. As declarações da vítima nesta audiência revelaram a verdadeira natureza dos fatos: não se trata de violência doméstica, mas de conflitos comuns entre ex-companheiros que precisam encontrar uma forma civilizada de exercer a coparentalidade.
Ana Cleia deixou claro que não tem medo de Maximiliano, não precisa de proteção, e que seu objetivo é apenas que ele cumpra adequadamente o papel de pai. Esta é uma questão que deve ser resolvida no âmbito do direito de família, não do direito penal.
A justiça se faz quando se reconhece que nem todos os conflitos interpessoais constituem crimes, especialmente quando a própria pessoa supostamente ofendida esclarece que não houve a violência inicialmente alegada. Maximiliano Costa de Souza merece ter sua vida reconstruída, e Ana Cleia merece ter seus verdadeiros interesses – relacionados à paternidade responsável – adequadamente atendidos.
Por tudo isso, confiamos na sabedoria de Vossa Excelência para absolver completamente Maximiliano Costa de Souza, reconhecendo que este caso não se enquadra no âmbito da violência doméstica, mas sim dos conflitos comuns de relacionamento que devem ser resolvidos por outras vias.
Era o que tinha a defesa a expor.
Respeitosamente,
FELIPE ANTÔNIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS ADVOGADO OAB/CE 52.487, OAB/RN 22.344-A