Situação Fática
Com base na imagem do WhatsApp fornecida, Gilvan (+55 84 9626-1787) publicou em um grupo de notícias de Mossoró:
•Foto de Gabriel da Silva Barbosa
•Alegações de que Gabriel teria cometido abuso contra uma adolescente
•Informações sobre supostas atividades como motorista de Uber
•Exposição pública da imagem e reputação de Gabriel
Crimes Potenciais Identificados
1. CALÚNIA (Art. 138 do Código Penal)
Definição: Imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos, e multa. Aplicação: Ao afirmar que Gabriel cometeu abuso contra adolescente (crime tipificado no ECA), Gilvan pode estar cometendo calúnia.
2. DIFAMAÇÃO (Art. 139 do Código Penal)
Definição: Imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano, e multa. Aplicação: As alegações feitas prejudicam a reputação de Gabriel perante a comunidade.
3. INJÚRIA (Art. 140 do Código Penal)
Definição: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena: Detenção de 1 a 6 meses, ou multa. Aplicação: A exposição vexatória pode configurar injúria.
4. VIOLAÇÃO DE IMAGEM (Art. 20 do Código Civil c/c Art. 5º, X da CF/88)
Definição: Uso não autorizado da imagem de pessoa. Consequências: Indenização por danos morais e materiais. Aplicação: Publicação da foto sem autorização.
5. CRIME CONTRA A HONRA QUALIFICADO (Art. 141, III do CP)
Agravante: Quando o crime é cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, difamação ou injúria. Efeito: Aumento de pena de 1/3. Aplicação: Publicação em grupo de WhatsApp com múltiplos participantes.
6. LEI CAROLINA DIECKMANN (Lei 12.737/2012)
Possível aplicação: Se houve invasão de dispositivo para obter a foto ou dados pessoais.
Fundamentos Legais Adicionais
•Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)
•Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018)
•Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) – se houver menores envolvidos na divulgação