Bomba no STF! Lei estadual sobre bombeiro civil é derrubada por inconstitucionalidade!

Lei estadual não pode regulamentar o exercício da profissão de bombeiro civil ODS 16 É inconstitucional lei estadual que regulamenta o exercício da profissão de bombeiro civil. Essa norma invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições ao exercício das profissões (art. 22, I e XVI, CF/88). STF. Plenário. ADI 5.761/RO, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 17/02/2025 (Info 1165).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.761/RO, firmou entendimento relevante sobre a repartição de competências legislativas no federalismo brasileiro, especialmente no que tange à competência privativa da União para legislar sobre matérias específicas. No caso em tela, a Corte declarou a inconstitucionalidade de uma lei estadual que tratava da regulamentação do exercício da profissão de bombeiro civil, por entender que essa matéria não se insere na esfera de atuação normativa dos estados-membros.

1. Fundamento constitucional: competência privativa da União

Nos termos do art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal de 1988, compete privativamente à União legislar sobre:

  • Direito do trabalho (inciso I);

  • Condições para o exercício de profissões (inciso XVI).

Tais dispositivos buscam garantir uniformidade legislativa nacional sobre temas que, se regulados de forma descentralizada, poderiam causar instabilidade e desarmonia entre os entes federativos. A profissão de bombeiro civil, por envolver aspectos técnicos, requisitos profissionais e condições laborais específicas, insere-se de forma clara nesse campo de atuação federal.

2. Violação da competência e precedente do STF

Ao editar norma local regulamentando essa atividade, o Estado de Rondônia incorreu em usurpação da competência legislativa da União, configurando uma invasão inconstitucional de esfera alheia de atuação. O STF, então, ao analisar a ADI 5.761/RO, de relatoria do Ministro Nunes Marques, firmou o seguinte entendimento:

“É inconstitucional lei estadual que regulamenta o exercício da profissão de bombeiro civil. Essa norma invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições ao exercício das profissões (art. 22, I e XVI, CF/88).”

Esse julgado foi destacado no Informativo 1165 do STF, consolidando a jurisprudência da Corte no sentido de reforçar a centralização normativa nessas matérias, mesmo que o intuito da norma estadual seja proteger a população ou atender a demandas locais.

3. Conexão com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS 16

A decisão também pode ser analisada sob a ótica dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 16, que trata de “paz, justiça e instituições eficazes”. Um dos pilares do ODS 16 é o fortalecimento do Estado de Direito e das instituições democráticas. Nesse sentido, a manutenção da legalidade constitucional, com o respeito às competências de cada ente federativo, é condição essencial para uma governança eficaz e legítima.

Permitir que estados legislem sobre temas reservados à União comprometeria não apenas a uniformidade das normas, mas também a segurança jurídica e a própria efetividade das instituições. Assim, o julgamento do STF alinha-se com o ODS 16 ao zelar pela integridade do pacto federativo e pela funcionalidade das estruturas de poder estabelecidas pela Constituição.

4. Conclusão

Em suma, a decisão do STF reafirma a importância da divisão de competências no federalismo brasileiro e do respeito à Constituição como instrumento de organização e limitação do poder. A tentativa do Estado de Rondônia de legislar sobre o exercício da profissão de bombeiro civil, embora possivelmente bem-intencionada, resultou em afronta à ordem constitucional, sendo corretamente repelida pela Suprema Corte. A jurisprudência, assim, resguarda a competência privativa da União e promove os ideais de governança responsável e coesão institucional previstos no ODS 16.

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