1. O que é trabalho infantil?
É o trabalho realizado por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima permitida, de acordo com a legislação de cada país.
Também é trabalho infantil a execução pelo adolescente, mesmo que atingida a idade mínima, de trabalho perigoso, prejudicial à saúde, prejudicial ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social ou que interfira na escolarização.
2. Qual é a idade mínima permitida para o trabalho?
No Brasil, a idade mínima permitida para o trabalho é de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Trabalho noturno, perigoso e insalubre são proibidos para menores de 18 anos, conforme art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
3. Existem exceções à idade mínima permitida para o trabalho?
Sim. A Constituição Federal prevê, como exceção à regra da idade mínima para o trabalho, o contrato de aprendizagem, que pode ser celebrado a partir dos 14 anos. Trata-se de contrato de trabalho especial, que deve ser firmado nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para mais informações sobre contrato de aprendizagem, consulte a Questão 43.
Além da aprendizagem, nossa legislação contempla outra exceção à regra da idade mínima para o trabalho, a qual é trazida pela Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)², que prescreve, no seu art. 8º, a possibilidade de concessão de autorizações para o trabalho, antes da idade mínima permitida, para a participação em representações artísticas.
Essas autorizações são concedidas por autoridade judicial competente para cada caso individual, não se admitindo autorizações genéricas. Além disso, devem ser estabelecidas as condições em que o trabalho é permitido e limitado o número de horas de trabalho (art. 8º, item 2, da Convenção nº 138 da OIT).
¹ ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Trabalho Infantil. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/temas/tra-balho-infantil/WCMS_565163/lang–pt/index.htm Acesso em 03 fev 2022.
² A Convenção nº 138 da OIT foi ratificada pelo Decreto Legislativo n 179, de 14.12.1999, do Congresso Nacional, e promulga-da em 15 de fevereiro de 2002.
4. O adolescente emancipado pode trabalhar em qualquer atividade?
Não. A emancipação não autoriza a execução de trabalhos proibidos para menores de 18 anos.
As normas de proteção ao trabalhador com idade inferior a 18 anos são imperativas e de ordem pública, tanto em relação à idade mínima para o trabalho quanto à proteção contra atividades e condições proibidas pela legislação. Tais normas incidem, por consequência, nas relações de trabalho, independentemente da ocorrência de hipóteses de emancipação previstas no Código Civil (art. 5º, incisos).
Além disso, cabe observar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina a proteção ao adolescente trabalhador e, por se tratar de lei especial, não pode ser afastada por lei geral (Código Civil).
Assim, as normas de tutela trabalhista relacionadas à criança e ao adolescente devem ser aplicadas a todos os trabalhadores com idade inferior a 18 anos, inclusive em relação aos adolescentes emancipados.
5. O que são as piores formas de trabalho infantil?
A expressão “piores formas de trabalho infantil”, conforme a Convenção nº 182 da OIT, compreende (art. 3º):
• Todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, a exemplo da venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados.
• Utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas.
• Utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e o tráfico de entorpecentes, conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes.
• Trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar à saúde, à segurança e à moral da criança.
Em relação a essa última categoria, os trabalhos são definidos pela legislação nacional, observados os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º da Recomendação nº190.
³ A Convenção nº 182 da OIT trata das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação (art. 1º). Para esse documento internacional, o termo criança designa toda pessoa com idade inferior a 18 anos (art. 2º).
⁴ Recomendação n. 190 da OIT: 3 – Ao determinar os tipos de trabalho a que se refere o artigo 3º (d) da Convenção e ao localizar onde se encontram, deveria ser levada em consideração, inter alia: (a) trabalho que expõe crianças a abuso físico, psicológico ou sexual; (b) trabalho subterrâneo, debaixo d’água, em alturas perigosas ou em espaços confinados; (c) trabalho com máquinas, equipamentos e instrumentos perigosos ou que envolva manuseio ou transporte manual de cargas pesadas; (d) trabalho em ambiente insalubre que possa, por exemplo, expor a criança a substâncias, agentes ou processamentos perigosos, ou a temperaturas ou níveis de barulho ou vibrações prejudiciais à sua saúde; (e) trabalho em condições particularmente difíceis, como trabalho por longas horas ou durante a noite ou trabalho onde a criança fica confinada de maneira injustificável nas instalações do empregador. 4 – No que concerne aos tipos de trabalho referidos no artigo 3º (d) da Convenção, assim como no parágrafo 3º supra, leis e regulamentos nacionais ou a autoridade competente, após consulta com as organizações de trabalhadores e de empregadores interessadas, deveriam determinar os tipos de trabalho a partir da idade de 18 anos, contanto que a saúde, a segurança e a moral da criança estivessem plenamente protegidas e a criança tivesse recebido adequada instrução específica ou treinamento profissional no ramo pertinente de atividade.
sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, de 1999. Dentro desse contexto, o Brasil elaborou a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil⁵ (conhecida por Lista TIP), que se encontra prevista no Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.
Essa norma elenca uma série de trabalhos proibidos a pessoas com idade inferior a 18 anos, sendo constituída por 89 itens com trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança, e quatro itens com trabalhos prejudiciais à moralidade.
6. Trabalho realizado nas ruas por crianças e adolescentes é considerado trabalho infantil?
Sim. O Decreto nº 6.481/2008 (Lista TIP) inclui o trabalho em ruas e outros logradouros públicos como uma das piores formas de trabalho infantil. O trabalho nesses locais expõe crianças e adolescentes a vários riscos, dentre os quais: violência; drogas; assédio sexual e tráfico de pessoas; radiação solar; chuva e frio; acidentes de trânsito e atropelamento.
Esse trabalho é exercido por crianças e adolescentes sozinhas ou acompanhadas, realizando atividades, por exemplo, de venda de produtos junto a sinais de trânsito, guarda de veículos, atividade de malabarés seguida de pedido de dinheiro, coleta de material reciclável, dentre outros.
7. Trabalho doméstico realizado por pessoas abaixo de 18 anos é considerado trabalho infantil?
Sim. A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, proíbe a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico (art. 1º, parágrafo único).
Além disso, o serviço doméstico está enquadrado como uma das piores formas de trabalho infantil⁶, sendo, portanto, proibido para pessoas com idade inferior a 18 anos.
De acordo com a Lista TIP, o serviço doméstico expõe a criança e o adolescente aos seguintes riscos ocupacionais: esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo; posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível.
Esses riscos podem acarretar repercussões à saúde, tais como: afecções músculo-esqueléticas; contusões; fraturas; ferimentos; queimaduras; ansiedade; alterações na vida
⁵ Veja o Anexo deste Manual. ⁶ Veja o Anexo deste Manual (Decreto nº 6.481/2008, item 76).
familiar; transtornos do ciclo vigília-sono; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral; síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos; torturas e fobias.
8. Trabalhar com a família é considerado trabalho infantil?
O trabalho da criança ou do adolescente com a família, quando realizado abaixo da idade mínima legal para o trabalho ou em atividades proibidas pela legislação, é considerado trabalho infantil.
O trabalho infantil, ainda quando prestado exclusivamente com a família e sob a direção dos pais ou responsável legal, prejudica a frequência e o desempenho escolar, prejudica o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, além de expor crianças e adolescentes a doenças e acidentes de trabalho.
Assim, para a caracterização do trabalho infantil, não importa se o trabalho da criança ou do adolescente é realizado em conjunto com os membros da família ou se é prestado sob a direção dos pais ou responsáveis legais, tampouco se é destinado à sobrevivência ou à busca de uma renda extra para a família.
9. A exploração do trabalho infantil pode ser considerada crime?
Sim. Há vários crimes previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente que também estão relacionados com a exploração do trabalho infantil. Citam-se alguns exemplos:
• Submeter criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual (art. 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
• Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (art. 244-B, do Estatuto da Criança e do