Muitas pessoas acreditam que, quando a guarda compartilhada é estabelecida, não há mais obrigação de pagar pensão alimentícia. No entanto, isso não é verdade. A guarda compartilhada não anula o dever de sustento financeiro dos filhos.
Na prática, a guarda compartilhada significa que ambos os pais têm a responsabilidade conjunta pelas decisões importantes na vida dos filhos, como educação, saúde, e bem-estar. Isso não significa que a criança necessariamente passe metade do tempo com cada um dos pais. Normalmente, ela ainda tem uma residência principal (chamada de “guarda física”), enquanto as decisões são tomadas de forma conjunta.
E quanto à pensão?
📌 Sim, pode haver pensão alimentícia mesmo na guarda compartilhada.
📌 A pensão não é determinada apenas pela convivência, mas pelas condições financeiras de cada genitor e pelas necessidades dos filhos.
📌 Geralmente, o pai ou mãe que tem maior capacidade econômica contribui com um valor proporcional ao sustento do filho, mesmo que participe das decisões e da convivência de forma igualitária.
Por exemplo:
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Se um dos pais tem uma renda muito maior, o juiz pode determinar o pagamento de pensão para garantir que a criança tenha uma qualidade de vida equilibrada entre as duas casas.
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Caso ambos os pais tenham rendas semelhantes e dividam as despesas diretamente, a pensão pode ser reduzida ou até eliminada. Porém, isso depende do acordo entre as partes ou da decisão do juiz.
A guarda compartilhada paga pensão sim, na maioria dos casos, especialmente quando há uma diferença significativa de rendimentos entre os pais. O valor é definido com base na necessidade dos filhos e na capacidade de quem paga. Se houver desacordo, o juiz determina o valor com base em provas de renda, despesas e o padrão de vida dos filhos.
Se você tem dúvidas sobre guarda compartilhada, pensão alimentícia ou quer revisar o valor que paga ou recebe, procure a orientação de um advogado especializado. Ele pode analisar o seu caso, esclarecer seus direitos e buscar a melhor solução para garantir o bem-estar das crianças.
FELIPE ANTÔNIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS
ADVOGADO OAB/CE 52.487, OAB/RN 22.344-A