Guia Completo sobre o Combate ao Trabalho Infantil no Brasil: Perspectiva Jurídica

Sumário Executivo

O presente documento constitui um guia abrangente sobre o combate ao trabalho infantil no Brasil, elaborado sob uma perspectiva jurídica para subsidiar entrevistas e discussões técnicas sobre o tema. O material aborda desde os marcos normativos fundamentais até as estatísticas mais recentes, passando pela jurisprudência consolidada e pelas políticas públicas em vigor.
O trabalho infantil no Brasil, embora tenha apresentado redução significativa nos últimos anos, ainda representa um desafio considerável para o Estado e a sociedade. Em 2023, segundo dados do IBGE, 1,607 milhão de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos encontravam-se em situação de trabalho infantil, representando 4,2% da população nesta faixa etária [1]. Este número, embora seja o menor da série histórica iniciada em 2016, demonstra a necessidade de manutenção e aprimoramento das políticas de combate a esta grave violação de direitos humanos.

1. Marcos Normativos e Legislação

1.1 Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu as bases fundamentais para a proteção da criança e do adolescente no Brasil, introduzindo a doutrina da proteção integral. O artigo 7º, inciso XXXIII, determina a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos” [2].
Esta disposição constitucional foi posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que elevou de 14 para 16 anos a idade mínima para o trabalho, mantendo a exceção para o trabalho na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. A alteração representou um avanço significativo na proteção dos direitos da criança e do adolescente, alinhando a legislação brasileira aos padrões internacionais.
O artigo 227 da Constituição Federal complementa essa proteção ao estabelecer o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, diversos direitos fundamentais, incluindo “o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, bem como “de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” [3].

1.2 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) constitui o principal marco legal regulatório dos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil. Trata-se de uma lei que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, estabelecendo que a criança e o adolescente são entendidos como sujeitos de direitos próprios e específicos, que devem ter sua condição de pessoa em desenvolvimento respeitada e devem ser considerados como prioridade na idealização e na implementação das políticas públicas [4].
O ECA estabelece o dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes. A garantia de prioridade abrange: a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude.
Especificamente sobre o trabalho, o ECA dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente e traz normas relacionadas à profissionalização e à proteção no trabalho (artigos 60 a 69). Dentre outras disposições, estabelece a proibição do trabalho penoso às crianças e aos adolescentes, definindo parâmetros claros para a proteção do adolescente trabalhador.

1.3 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece normas específicas referentes à idade mínima para o trabalho, à proteção ao adolescente trabalhador e ao direito à profissionalização (artigos 402 a 441). A CLT proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para menores de 18 anos, bem como o trabalho realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, ou em horários e locais que não permitam a frequência à escola [5].
As disposições da CLT sobre trabalho do menor foram significativamente atualizadas ao longo dos anos para se adequar aos novos paradigmas constitucionais e às convenções internacionais ratificadas pelo Brasil. A legislação trabalhista estabelece também regras específicas sobre jornada de trabalho, remuneração e condições de trabalho para adolescentes, sempre priorizando sua proteção e desenvolvimento integral.

1.4 Decreto nº 6.481/2008 – Lista TIP

O Decreto nº 6.481/2008 regulamenta o disposto na Convenção 182 da OIT, estabelecendo a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP). Este decreto considera como piores formas de trabalho infantil os trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança e do adolescente [6].
A Lista TIP elenca trabalhos proibidos a pessoas com idade inferior a 18 anos, incluindo atividades como trabalho doméstico, trabalho em lixões, atividades com exposição a agentes químicos ou biológicos, trabalho em logradouros públicos, entre outras. Esta lista é fundamental para a identificação e combate às piores formas de trabalho infantil, servindo como referência para auditores fiscais, procuradores do trabalho e demais agentes da rede de proteção.

1.5 Convenções Internacionais da OIT

O Brasil ratificou importantes instrumentos internacionais sobre trabalho infantil, especialmente as Convenções nº 138 e nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Convenção nº 138 estabelece a idade mínima para admissão ao emprego, enquanto a Convenção nº 182 trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação [7].
A ratificação desses instrumentos normativos internacionais impõe ao Estado brasileiro a adoção de medidas para a erradicação do trabalho infantil. Conforme a Convenção nº 138, o Estado compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão ao emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem.
A Convenção nº 182 da OIT determina que o Estado deve adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência. Além disso, a adoção de medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil consta da Agenda 2030 da ONU, como um dos “Objetivos de Desenvolvimento Sustentável” (item 8.7).

2. Jurisprudência Consolidada

2.1 Supremo Tribunal Federal (STF)

ADI 2096 – Constitucionalidade da Proibição do Trabalho a Menores de 16 Anos

Em decisão paradigmática, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2096, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a proibição de qualquer tipo de trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A decisão foi proferida em sessão virtual encerrada em 9 de outubro de 2020, tendo como relator o Ministro Celso de Mello [8].
A CNTI alegava que a proibição violaria direitos fundamentais dos adolescentes, notadamente o direito básico ao trabalho, argumentando que na realidade social brasileira, o trabalho de menores de 16 anos seria imprescindível à sobrevivência e ao sustento deles e de sua família. O argumento central da confederação era que “é melhor manter o emprego do que ver passando fome o próprio menor e, não raras vezes, a sua família”.
O relator, Ministro Celso de Mello, fundamentou a decisão na doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, introduzida pela Constituição Federal de 1988, diante de sua condição de pessoa em desenvolvimento. O ministro lembrou que a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, incorporada ao ordenamento brasileiro, traduz uma transformação na perspectiva global sobre o tema, com o reconhecimento, a esse grupo, de todos os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos às pessoas em geral, ao lado da necessidade de proteção especial.
Segundo o relator, o direito à profissionalização pressupõe que o trabalho seja compatível com o estágio de desenvolvimento do adolescente, tornando-se fator coadjuvante no processo individual de descoberta de suas potencialidades e de conquista de sua autonomia. Por isso, deve ser realizado em ambiente adequado, que o mantenha a salvo de toda forma de negligência, violência, crueldade e exploração.
O Ministro Celso de Mello rejeitou categoricamente o argumento de que o trabalho infantil poderia afastar a criança humilde e o adolescente pobre da marginalização, classificando-o como uma “equivocada visão de mundo”, pois estimula o preconceito e a desconfiança por razões de índole financeira. O ministro destacou as sequelas físicas, emocionais e sociais decorrentes da exploração e lembrou que os menores de 16 anos podem ser submetidos às piores formas de trabalho infantil, às condições insalubres da mineração, ao esgotamento físico dos serviços rurais e do trabalho doméstico e aos acidentes da construção civil, “sujeitando as pequenas vítimas desse sistema impiedoso de aproveitamento da mão-de-obra infanto-juvenil à necessidade de renunciar à primazia de seus direitos em favor das prioridades da classe patronal”.

2.2 Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Contagem de Tempo de Trabalho Infantil para Efeito Previdenciário

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento importante sobre a contagem de tempo de trabalho infantil para efeitos previdenciários no julgamento do AREsp 956558, tendo como relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão proferida em 26 de junho de 2020 [9].
O caso envolveu a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, apesar de reconhecer que um segurado exerceu trabalho rural na infância, entendeu que só seria possível admitir esse tempo de atividade para efeitos de aposentadoria a partir dos 14 anos. O TRF3 levou em consideração que as Constituições de 1946 e 1967 – vigentes à época dos fatos, ocorridos entre as décadas de 1960 e 1970 – já proibiam o trabalho infantil.
O STJ reformou a decisão, estabelecendo que embora a legislação brasileira proíba o trabalho infantil, desconsiderar a atividade profissional exercida antes dos 12 anos resultaria em punição dupla ao trabalhador – que teve a infância sacrificada pelo trabalho e, no momento da aposentadoria, não poderia aproveitar esse tempo no cálculo do benefício.
O relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que “reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores”.
O ministro destacou jurisprudência do STJ no sentido de que a proibição legal do trabalho infantil tem o objetivo de proteger as crianças, constituindo benefício aos menores, e não prejuízo para aqueles que foram obrigados a trabalhar durante a infância. O relator também lembrou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar ação civil pública sobre o tema, concluiu ser possível o cômputo do período de trabalho realizado antes dos 12 anos, não adotando um requisito etário, tendo em vista que a fixação de uma idade mínima poderia prejudicar indevidamente o trabalhador.
A decisão estabeleceu que “a rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente preestabelecido”.

2.3 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG)

Jurisprudência sobre Danos Morais e Trabalho Infantil

O TRT da 3ª Região (Minas Gerais) desenvolveu jurisprudência consolidada sobre trabalho infantil, especialmente no que se refere à indenização por danos morais e à aplicação das normas de proteção. Destacam-se três decisões paradigmáticas que ilustram a evolução do entendimento jurisprudencial sobre o tema.
No processo nº 01574-2012-057-03-00-1 RO, relatado pela Desembargadora Maria Stela Álvares da S. Campos, o tribunal estabeleceu que o contido no §2º do art. 10 do Decreto n.º 5.598/05 não se sobrepõe ao conteúdo do art. 7º, XXXIII, da Constituição da República, segundo o qual o menor de dezoito anos não pode prestar trabalho noturno, perigoso ou insalubre. A decisão enfatizou que devem ser observadas as normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil, especialmente a Convenção 182 da OIT que cuida do combate do trabalho infantil em exposição à saúde física e mental e à segurança da criança e do jovem [10].
Em outro caso emblemático (processo 0000354-54.2012.5.03.0015 RO), o tribunal reconheceu o direito à indenização por danos morais em favor de adolescente que exercia atividade insalubre. A decisão, relatada pelo Convocado Carlos Roberto Barbosa, estabeleceu que demonstrado que a trabalhadora exercia atividade insalubre, especialmente em se tratando de pessoa em desenvolvimento (adolescente de 16 anos), tutelada pelo princípio da proteção integral consagrado nos artigos 227 da CF e 1º e 3º do ECA, bem como na Convenção 182 da OIT, o dano moral é evidente e decorre diretamente do ato ilícito à guisa de presunção natural (dano “in re ipsa”) [11].
A decisão ressaltou que o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição da República proíbe o trabalho insalubre para os menores de 18 anos, sendo certo que o labor em contato com solventes consta da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Decreto nº. 6.481/2008). A gravidade da situação fez exsurgir a necessidade de reparar o dano, além dos limites tarifados da parcela, contudo levando em consideração o tempo de exposição ao agente insalutífero por cerca de 01 (um) mês.
Em ação civil pública (processo 0003369-81.2012.5.03.0063 RO), o TRT-MG condenou município por dano moral coletivo decorrente da utilização de menores em atividades de estacionamento rotativo nas ruas centrais da cidade. A decisão, relatada pelo Desembargador Emerson Jose Alves Lage, estabeleceu que as atividades desenvolvidas pelos adolescentes nas vias e logradouros públicos, como verdadeiros guardas-mirins, estavam inseridas na “Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil” – TIP, da Convenção 182 da OIT, promulgada pelo Decreto 3.597/2000 [12].
O tribunal entendeu que o expediente adotado aviltou o dever imposto ao ente público de proteger a criança, o adolescente e o jovem (art. 227 da CF/88) e transgride direitos fundamentais do menor trabalhador, ultrajando os valores mais caros à dignidade humana, com repercussão em toda a sociedade. Daí que o ato do Município causa dano moral coletivo, passível de reparação.

3. Políticas Públicas e Órgãos de Fiscalização

3.1 Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI)

O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) constitui a principal estratégia do Estado brasileiro para o enfrentamento do trabalho infantil. Criado em 1996 como uma iniciativa pioneira do Governo Federal, com apoio da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o programa inicialmente focou no combate ao trabalho infantil em carvoarias na região de Três Lagoas (MS). Ao longo dos anos, foi ampliado para todo o país e, em 2005, passou a ser integrado ao Programa Bolsa Família, fortalecendo a articulação entre transferência de renda e proteção social [13].
Em 2011, o PETI foi instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) como um programa intersetorial da Política Nacional de Assistência Social. O programa passou por um redesenho significativo iniciado em 2013 e pactuado em 2014, no contexto de fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e da reestruturação das políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes.

Ações Estratégicas do PETI (AEPETI)

Com o redesenho, o PETI passou a compor as Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (AEPETI), que representam atualmente a principal estratégia do Estado brasileiro para o enfrentamento do trabalho infantil. As AEPETI incorporam um conjunto de estratégias mais amplas e integradas, voltadas à prevenção e erradicação do trabalho infantil, incluindo: ações de informação e mobilização social; identificação de casos de trabalho infantil; proteção e atendimento às crianças, adolescentes e suas famílias; defesa e responsabilização dos envolvidos; e monitoramento e avaliação das ações implementadas.
As AEPETI são executadas no âmbito da Proteção Social Especial do SUAS, que atende famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, como abandono, maus-tratos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, situação de rua e trabalho infantil. O redesenho também reforçou a articulação com os serviços socioassistenciais, como o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) e o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), ampliando a cobertura e a efetividade das ações nos municípios.

3.2 Ministério Público do Trabalho (MPT)

O Ministério Público do Trabalho desempenha papel fundamental no combate ao trabalho infantil através da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância). Esta coordenadoria atua diretamente na área através de procuradoras do Trabalho que integram as coordenações regionais, desenvolvendo ações de prevenção, fiscalização e responsabilização [14].
O MPT lançou o manual “Contribuições para o enfrentamento das piores formas de trabalho infantil”, que aborda algumas das piores formas de trabalho infantil como o doméstico, em logradouros públicos, em atividades rurais, no tráfico de entorpecentes e na exploração sexual. O documento traz conceitos, dados, possíveis estratégias para o enfrentamento, casos emblemáticos acompanhados pelo MPT, inclusive com depoimentos de crianças e adolescentes que foram submetidas a essas condições.
Entre 2019 e 2024, o MPT ajuizou 946 ações civis públicas contra o trabalho infantil, demonstrando a intensidade da atuação ministerial na área. O objetivo principal é dar embasamento para a atuação do procurador do Trabalho, mas sem prejuízo de ser extensivo a toda rede de proteção que deve levar o tema para conhecimento de todos, porque o enfrentamento ao trabalho infantil é algo que envolve toda a sociedade.

3.3 Auditoria Fiscal do Trabalho

A Auditoria Fiscal do Trabalho constitui o braço executivo do Ministério do Trabalho e Emprego no combate ao trabalho infantil. Os auditores-fiscais do trabalho têm competência para fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista, incluindo as normas de proteção ao trabalho da criança e do adolescente. Na fiscalização, os auditores-fiscais afastam crianças e adolescentes de situações de trabalho infantil, impõem penalidades administrativas aos responsáveis e encaminham os casos para os órgãos competentes da rede de proteção [15].
Os dados mais recentes demonstram a efetividade da atuação da Auditoria Fiscal do Trabalho. Entre 2023 e abril de 2025, 6.372 crianças e adolescentes foram retirados de situações de trabalho infantil em todo o país. Em 2023, foram 2.564 crianças e adolescentes identificados e afastados do trabalho infantil. Em 2024, o número subiu para 2.741. Já nos primeiros quatro meses de 2025, 1.067 crianças e adolescentes foram afastados de situações de trabalho infantil.
Ao encontrar uma criança ou adolescente em situação de trabalho infantil, o Auditor-Fiscal do Trabalho realiza uma série de ações com o objetivo de proteger a vítima e responsabilizar o infrator. Essas ações incluem o afastamento imediato da criança ou adolescente da situação de trabalho, a aplicação de multas administrativas, o encaminhamento do caso para o Ministério Público do Trabalho e para os órgãos da rede de proteção, e o acompanhamento da situação para garantir que não haja reincidência.

3.4 Compromisso Internacional: Aliança 8.7

O Brasil é país signatário da Aliança 8.7, uma iniciativa global das Nações Unidas voltada à erradicação do trabalho infantil, do trabalho forçado, da escravidão moderna e do tráfico de pessoas. Em 2024, o país foi reconhecido como País Pioneiro na Aliança, o que reforça seu compromisso com a Meta 8.7 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 [16].
Como parte desse compromisso, o Brasil elaborou um Roteiro Estratégico Nacional, com ações integradas entre diferentes ministérios, estados, municípios, sociedade civil e organismos internacionais. Entre as medidas previstas estão o fortalecimento da fiscalização, a elaboração do IV Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, a ampliação das políticas de proteção social e a promoção de campanhas de conscientização em todo o território nacional.
O reconhecimento do Brasil como País Pioneiro na Aliança 8.7 representa um marco importante na luta contra o trabalho infantil, demonstrando o compromisso do país com os padrões internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente. Este reconhecimento também implica em responsabilidades adicionais, incluindo o compartilhamento de boas práticas com outros países e a participação ativa nas iniciativas globais de combate ao trabalho infantil.

4. Estatísticas e Dados Atuais

4.1 Panorama Nacional – PNAD Contínua 2023

Os dados mais recentes sobre trabalho infantil no Brasil são provenientes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) de 2023, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em outubro de 2024. Estes dados revelam um cenário de melhoria significativa, mas ainda preocupante em termos absolutos [17].
Em 2023, o Brasil tinha 1,607 milhão de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos de idade em situação de trabalho infantil, o menor contingente desde 2016, quando teve início a série histórica da PNAD Contínua para esse indicador. Esse contingente representa uma redução de 14,6% frente a 2022 (1,881 milhão) e de 23,9% frente a 2016 (2,112 milhões). Em termos proporcionais, o trabalho infantil afeta 4,2% da população de 5 a 17 anos, o menor percentual da série histórica.
A redução observada em 2023 é particularmente significativa porque interrompeu uma tendência de estagnação que havia se verificado nos anos anteriores. A proporção de crianças no trabalho infantil havia interrompido a sequência de quedas da série histórica e subido para 4,9% em 2022. Em 2023, esse indicador voltou a cair, chegando a 4,2%, demonstrando a efetividade das políticas públicas implementadas e da intensificação das ações de fiscalização.

4.2 Distribuição Regional e Demográfica

A distribuição regional do trabalho infantil no Brasil apresenta características específicas que refletem as desigualdades socioeconômicas do país. O maior contingente de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos de idade em situação de trabalho infantil estava no Nordeste (506 mil), mas a maior proporção estava na Região Norte, onde 6,9% das crianças e adolescentes de 5 a 17 anos estavam em situação de trabalho infantil [18].
Esta distribuição regional reflete não apenas as diferenças econômicas entre as regiões, mas também aspectos culturais e estruturais que influenciam a incidência do trabalho infantil. A Região Norte, com sua economia baseada em atividades extrativas e agropecuárias, apresenta condições que favorecem a utilização de mão de obra infantil, especialmente em atividades rurais e de subsistência.
Do ponto de vista demográfico, quase dois terços (65,2%) das crianças e adolescentes em trabalho infantil eram pretas ou pardas. Esse percentual superava a participação deste grupo de cor ou raça na população do país de 5 a 17 anos de idade (59,3%), evidenciando que o trabalho infantil afeta desproporcionalmente a população negra e parda, refletindo as desigualdades raciais estruturais da sociedade brasileira.

4.3 Impacto na Educação

Um dos aspectos mais preocupantes do trabalho infantil é seu impacto negativo na educação das crianças e adolescentes. Os dados da PNAD Contínua 2023 revelam que o trabalho infantil afasta as crianças da escola de forma significativa. Enquanto 97,5% da população de 5 a 17 anos de idade eram estudantes, entre os trabalhadores infantis esta taxa era de apenas 88,4% [19].
Esta diferença de quase 10 pontos percentuais na taxa de escolarização demonstra como o trabalho infantil compromete o direito fundamental à educação, perpetuando ciclos de pobreza e exclusão social. A educação é reconhecida como o principal instrumento de desenvolvimento humano e social, e sua privação ou comprometimento tem consequências duradouras para o desenvolvimento individual e coletivo.
O impacto na educação não se limita apenas à frequência escolar, mas também afeta o desempenho acadêmico, a progressão escolar e as perspectivas futuras de inserção no mercado de trabalho formal. Crianças e adolescentes que trabalham frequentemente apresentam maior dificuldade de concentração, fadiga, absenteísmo escolar e maior probabilidade de abandono dos estudos.

4.4 Piores Formas de Trabalho Infantil

Em 2023, o Brasil tinha 586 mil crianças e adolescentes de 5 a 17 anos de idade exercendo as piores formas de trabalho infantil, que envolviam risco de acidentes ou eram prejudiciais à saúde e estão descritas na Lista TIP (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil). Esse contingente foi o menor da série histórica e teve uma redução de 22,5% frente a 2022, quando 756 mil crianças e adolescentes do país estavam nessa situação [20].
A redução nas piores formas de trabalho infantil é particularmente significativa porque estas atividades representam os casos mais graves de violação dos direitos da criança e do adolescente. As piores formas incluem trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança, conforme definido pela Convenção 182 da OIT e regulamentado pelo Decreto nº 6.481/2008.

4.5 Distribuição por Faixa Etária

A análise da distribuição do trabalho infantil por faixa etária revela padrões importantes que orientam as políticas públicas de combate ao fenômeno. A maior concentração de trabalho infantil está na faixa etária entre 16 e 17 anos, representando 55,7% do total (ou 895 mil pessoas). A faixa de 5 a 13 anos representa 346 mil crianças, enquanto a faixa de 14 e 15 anos chegou a 366 mil adolescentes [21].
Esta distribuição etária reflete tanto aspectos legais quanto socioeconômicos. A maior concentração na faixa de 16 e 17 anos pode ser explicada pelo fato de que, a partir dos 16 anos, o trabalho é legalmente permitido, embora ainda existam restrições para atividades perigosas, insalubres ou noturnas. No entanto, é preocupante que uma parcela significativa desses adolescentes esteja exercendo atividades classificadas como trabalho infantil.
Análise específica indica que cerca de 1 milhão de adolescentes entre 14 e 17 anos estavam em atividades classificadas como trabalho infantil em 2023, o que representa 77% dos adolescentes ocupados nesta faixa etária. Este dado demonstra que, mesmo na faixa etária em que o trabalho é parcialmente permitido, a maioria dos adolescentes trabalhadores está em situação irregular.

4.6 Contexto Mundial

O Brasil está inserido em um contexto mundial de combate ao trabalho infantil que apresenta avanços significativos, mas ainda insuficientes para atingir as metas estabelecidas pelos organismos internacionais. Segundo dados da OIT e UNICEF divulgados em 2025, quase 138 milhões de crianças estavam envolvidas em trabalho infantil mundialmente em 2024, incluindo cerca de 79 milhões em trabalho perigoso [22].
Os dados mundiais mostram uma redução total de mais de 22 milhões de crianças em trabalho infantil desde 2020, revertendo um pico alarmante registrado entre 2016 e 2020. Desde 2000, o trabalho infantil caiu quase pela metade, de 246 milhões para 138 milhões, mas as taxas atuais permanecem muito lentas e o mundo não está no caminho certo para eliminar o trabalho infantil até 2025, conforme estabelecido pela Meta 8.7 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
O Brasil, com seus 1,607 milhão de crianças em situação de trabalho infantil em 2023, representa uma parcela significativa do problema mundial, mas também demonstra que é possível obter reduções consistentes através de políticas públicas adequadas e ações coordenadas entre diferentes setores da sociedade.

5. Desafios Contemporâneos e Perspectivas Futuras

5.1 Novas Formas de Trabalho Infantil

O combate ao trabalho infantil no século XXI enfrenta desafios inéditos decorrentes das transformações tecnológicas e sociais. O surgimento de novas formas de trabalho infantil, especialmente aquelas relacionadas ao ambiente digital, representa um desafio significativo para os sistemas tradicionais de identificação e combate ao fenômeno.
O trabalho infantil digital inclui atividades como criação de conteúdo para redes sociais, participação em jogos online com remuneração, trabalho em plataformas digitais e outras formas de exploração que ocorrem no ambiente virtual. Estas atividades frequentemente escapam aos mecanismos tradicionais de fiscalização e controle, exigindo novas abordagens regulatórias e de enforcement.
Além disso, a pandemia de COVID-19 evidenciou a vulnerabilidade das crianças e adolescentes a novas formas de exploração, incluindo o aumento do trabalho doméstico infantil, a participação em atividades econômicas informais e a exploração em cadeias produtivas globais. Estes desafios exigem uma atualização constante das políticas públicas e dos marcos normativos.

5.2 Integração de Políticas Públicas

Um dos principais desafios para a erradicação efetiva do trabalho infantil é a necessidade de maior integração entre as diferentes políticas públicas. O combate ao trabalho infantil não pode ser visto como uma política isolada, mas deve estar integrado às políticas de educação, saúde, assistência social, geração de renda e desenvolvimento rural.
A experiência brasileira com o PETI e as AEPETI demonstra a importância desta integração, mas ainda há espaço para aprimoramentos. A articulação entre os diferentes níveis de governo (federal, estadual e municipal) e entre os diferentes setores (educação, saúde, assistência social, trabalho, justiça) precisa ser fortalecida para garantir uma resposta mais efetiva ao problema.
A implementação do IV Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil representa uma oportunidade importante para avançar nesta integração, estabelecendo metas claras, responsabilidades definidas e mecanismos de monitoramento e avaliação mais eficazes.

5.3 Fortalecimento da Rede de Proteção

A rede de proteção à criança e ao adolescente constitui o conjunto de instituições, organizações e atores sociais responsáveis pela implementação das políticas de proteção. Esta rede inclui órgãos governamentais (Ministério Público, Poder Judiciário, Conselhos Tutelares, Auditoria Fiscal do Trabalho), organizações da sociedade civil, empresas e a própria sociedade.
O fortalecimento desta rede requer investimentos em capacitação, recursos humanos e materiais, sistemas de informação integrados e mecanismos de coordenação mais eficazes. É fundamental que todos os atores da rede tenham uma compreensão clara de seus papéis e responsabilidades, bem como dos procedimentos a serem adotados em casos de identificação de trabalho infantil.
A experiência internacional demonstra que os países mais bem-sucedidos no combate ao trabalho infantil são aqueles que conseguiram construir redes de proteção robustas, com alta capacidade de articulação e resposta rápida. O Brasil tem uma rede de proteção relativamente desenvolvida, mas ainda há desafios importantes em termos de cobertura territorial, capacitação e recursos.

5.4 Papel do Setor Privado

O setor privado desempenha um papel fundamental no combate ao trabalho infantil, tanto como potencial perpetrador quanto como agente de mudança. As empresas têm a responsabilidade de garantir que suas cadeias produtivas estejam livres de trabalho infantil, implementando sistemas de monitoramento e controle adequados.
A responsabilidade social empresarial no combate ao trabalho infantil vai além do cumprimento da legislação, incluindo a adoção de práticas proativas de prevenção, o apoio a programas de educação e desenvolvimento comunitário, e a participação em iniciativas coletivas de combate ao problema.
Iniciativas como o Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Infantil, que reúne empresas, organizações da sociedade civil e governo, demonstram o potencial de mobilização do setor privado. No entanto, é necessário ampliar a participação empresarial e desenvolver mecanismos mais eficazes de monitoramento e responsabilização.

5.5 Educação e Conscientização

A educação e a conscientização da sociedade sobre os riscos e consequências do trabalho infantil constituem elementos fundamentais para sua erradicação. É necessário desconstruir mitos e crenças que naturalizam ou justificam o trabalho infantil, promovendo uma mudança cultural profunda na sociedade brasileira.
As campanhas de conscientização devem ser direcionadas a diferentes públicos, incluindo famílias, empregadores, comunidades rurais e urbanas, profissionais da educação e da saúde, e a sociedade em geral. Estas campanhas devem utilizar linguagem adequada a cada público e abordar os aspectos específicos do trabalho infantil em cada contexto.
A educação formal também desempenha um papel crucial, tanto na prevenção do trabalho infantil quanto na reintegração de crianças e adolescentes que foram retirados de situações de trabalho. É fundamental que o sistema educacional seja capaz de acolher estas crianças e adolescentes, oferecendo oportunidades de aprendizagem adequadas às suas necessidades específicas.

Referências

[1] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Em 2023, trabalho infantil volta a cair e chega ao menor nível da série. Agência de Notícias IBGE, 18 out. 2024. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/41618-em-2023-trabalho-infantil-volta-a-cair-e-chega-ao-menor-nivel-da-serie
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 227. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
[4] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
[5] BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, 1943.
[6] BRASIL. Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. Regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação. Brasília, DF: Presidência da República, 2008.
[7] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 138 sobre Idade Mínima para Admissão ao Emprego. Genebra: OIT, 1973.
[8] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 2096. Relator: Min. Celso de Mello. Plenário. Julgado em: 09/10/2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453354&ori=1
[9] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp 956558. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. Julgado em: 26/06/2020. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Contagem-de-tempo-de-trabalho-infantil-para-efeito-previdenciario-nao-deve-ter-idade-minima–afirma-Primeira-Turma.aspx
[10] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. Processo nº 01574-2012-057-03-00-1 RO. Relatora: Des. Maria Stela Álvares da S. Campos. DJE 19.06.2013.
[11] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. Processo 0000354-54.2012.5.03.0015 RO. Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa. Data de Publicação: 18/03/2013.
[12] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. Processo 0003369-81.2012.5.03.0063 RO. Relator: Emerson Jose Alves Lage. Data de Publicação: 07/02/2014.
[13] BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Brasília, DF: MDS, 2019. Disponível em: https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/suas/servicos-e-programas/acao-estrategica-do-programa-de-erradicacao-do-trabalho-infantil
[14] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MPT lança cartilha com orientações para o enfrentamento das piores formas de trabalho infantil. Disponível em: https://www.prt22.mpt.mp.br/2-uncategorised/540-mpt-lanca-cartilha-com-orientacoes-para-o-enfrentamento-das-piores-formas-de-trabalho-infantil
[15] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Combate ao Trabalho Infantil. Brasília, DF: MTE, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/areas-de-atuacao/Combate-trabalho-infantil
[16] BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Compromisso Internacional do Brasil: Aliança 8.7 e a Erradicação do Trabalho Infantil. Brasília, DF: MDS, 2024.
[17] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. PNAD Contínua – Trabalho de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos de idade 2023. Rio de Janeiro: IBGE, 2024.
[18] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Em 2023, trabalho infantil volta a cair e chega ao menor nível da série. Op. cit.
[19] Ibid.
[20] Ibid.
[21] FUNDAÇÃO ABRINQ. Panorama do Trabalho Infantil no Brasil 2025. São Paulo: Fundação Abrinq, 2025.
[22] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO; UNICEF. Apesar do progresso, o trabalho infantil ainda afeta 138 milhões de crianças. Genebra/Nova York: OIT/UNICEF, 2025. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/apesar-do-progresso-o-trabalho-infantil-ainda-afeta-138-milhoes-de-criancas