JURISPRUDÊNCIA COLETADA PARA APELAÇÃO

1. CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA PELA DIREITA NÃO É ABSOLUTA

Fonte: Amazonas Direito – Tribunal de Justiça do Amazonas Processo: 4003822-14.2018.8.04.0000 Relator: Des. João de Jesus Abdala Simões

EMENTA:

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A CULPA PELO ACIDENTE DA CONDUTORA DO VEÍCULO DA EMPRESA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE PASSAGEM PELA DIREITA É RELATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

FUNDAMENTOS RELEVANTES:

“A preferência de passagem do veículo que vier pela direita do outro condutor ao transitar por fluxos não sinalizados que se cruzam não tem natureza absoluta, podendo ser contestada”
“Conquanto haja disposição legal no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), acerca da preferência de passagem do condutor que vier pela direita, nos casos gerais, de cruzamento sem sinalização, conforme art. 29, III, c, do supramencionado diploma legal, essa presunção é relativa, podendo ser elidida pelo caderno probatório colacionado aos autos e pelas peculiaridades do caso concreto”
“O comportamento de quem esteja na suposta preferência entre os cruzamentos desprovidos de sinalização deve ser concretamente analisado, pois exige cautela”

APLICAÇÃO NO CASO:

Este precedente é fundamental para rebater o argumento da sentença que aplicou automaticamente a regra da preferência pela direita. Demonstra que mesmo em cruzamentos não sinalizados, a preferência não é absoluta e deve ser analisada concretamente.

2. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL – CULPA EXCLUSIVA

Fonte: JusCatarina – Tribunal de Justiça de Santa Catarina Processo: Apelação Cível n. 0300035-93.2019.8.24.0027 Relator: Des. José Agenor de Aragão Câmara: Quinta Câmara de Direito Civil

DECISÃO:

Reforma de sentença que havia apontado culpa concorrente, reconhecendo culpa exclusiva do motorista que invadiu via preferencial.

FUNDAMENTOS RELEVANTES:

“O condutor que desrespeita a sinalização de ‘PARE’ e invade via preferencial, vindo a causar acidente, é responsável pelos danos e tem o dever de indenizar, independentemente de eventual excesso de velocidade ou condução temerária do outro envolvido”
“A manobra do primeiro demandado, além de totalmente imprudente, foi a causa preponderante da colisão, inclusive em relação a velocidade superior, mas não excessiva, imprimida pela parte autora”
“age com imprudência o condutor que, sem a atenção necessária, invade a via preferencial, interceptando o trajeto do veículo que trafega regularmente na sua direção, prevalecendo tal ato sobre eventual excesso de velocidade ou condução temerária deste”
“competindo ao Apelado o dever de obedecer a sinalização, ainda que precária (placa ‘pare’), verificar o fluxo dos carros e aguardar sua passagem para depois, com segurança, ingressar na via preferencial”
“Ainda que não houvesse qualquer sinalização caberia ao condutor do veículo da requerida se precaver e redobrar a atenção na via em que desconhecia qual era o fluxo preferencial”

SOBRE USO DE CELULAR:

“não restou demonstrado que a parte autora trafegava utilizando o telefone celular e mesmo que fosse verdade, muito embora indevido, não elidiria a culpabilidade exclusiva da parte demandada”
“independentemente de a motorista estar usando o aparelho celular enquanto dirigia (…) tal circunstância, ainda que totalmente reprovável, por si só, não permite que se afaste a presunção de culpa da condutora ré que invadiu a preferencial”

APLICAÇÃO NO CASO:

Este precedente é crucial para demonstrar que quem invade via preferencial tem culpa exclusiva, mesmo que haja alegações de excesso de velocidade ou outras condutas do outro motorista.

3. DANOS MORAIS EM ACIDENTES DE TRÂNSITO

Fonte: Consultor Jurídico – Tribunal de Justiça de São Paulo Processo: 1001232-97.2018.8.26.0390 Relator: Des. Vianna Cotrim Câmara: 26ª Câmara de Direito Privado

DECISÃO:

Mantida condenação por danos morais em favor de motociclista vítima de acidente de trânsito.

FUNDAMENTOS RELEVANTES:

“Cabe indenização por danos morais a quem sofre lesões em um acidente de trânsito”
“a imprudência daquele que realiza manobra de conversão para cruzar transversalmente uma rodovia é inequívoca e infringe a norma do artigo 37 do Código de Trânsito Brasileiro”
“o motorista não pode agir sem as cautelas necessárias à segurança no trânsito, sobretudo numa via expressa e durante à noite”
“É cabível indenização por danos morais, com intuito de reparar o mal causado ao autor que, em virtude do acidente automobilístico, sofreu fratura de segundo metatarso esquerdo e de acetábulo à direita, sobrevindo tratamento conservador e incapacidade laborativa temporária”
“não há dúvida que ele experimentou dor e amargura, com reflexo no estado psicológico”

SOBRE CULPA CONCORRENTE:

O magistrado afirmou não existirem provas de manobra imprudente da vítima, “sendo descabido, por conseguinte, o reconhecimento da culpa concorrente”

VALOR DA INDENIZAÇÃO:

Danos morais: R$ 6.000,00
Danos materiais: R$ 231,00 (medicamentos)

APLICAÇÃO NO CASO:

Este precedente é fundamental para demonstrar que acidentes de trânsito que causam lesões físicas e sofrimento psicológico geram direito a indenização por danos morais, contrariando o entendimento da sentença.

4. FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINÁRIA

RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTES DE TRÂNSITO

Fonte: Consultor Jurídico – Gabriel Funichello Data: 7 de agosto de 2024 URL: https://www.conjur.com.br/2024-ago-07/responsabilidade-civil-no-contexto-dos-acidentes-de-transito/

CONCEITO DE MARIA HELENA DINIZ:

“responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”

FUNDAMENTOS RELEVANTES:

“O Código Civil é claro ao determinar fatores importantes para a responsabilização daquele que ocasiona um acidente de trânsito, mas cabe destacar que a negligência e imprudência são fatores comuns nesse tipo de evento”
“Quem possui uma Carteira Nacional de Habilitação e dirige um veículo está, automaticamente, assumindo que está ciente das regras e leis que regulamentam o trânsito e de suas possíveis consequências em caso de imperícia, negligência, imprudência ou falha de qualquer tipo que seja de sua culpa”
“a responsabilidade civil independe da criminal. Elas podem coexistir no mesmo ato”
“Em uma colisão de trânsito, há situações cotidianas que a imperícia ou negligência pode provocar um acidente que, e ainda que o condutor não esteja praticando nenhum ato criminoso, ele terá o dever de indenizar aquele que teve seu patrimônio atingido”
“para a responsabilidade civil não há diferença entre o dolo e a culpa especificamente. E a diferença só existe para fixar o valor de indenização”

SOBRE ACIDENTES DE TRÂNSITO NO BRASIL:

“Os acidentes de trânsito são uma das principais causas de conflitos jurídicos no Brasil, tanto pelo lado da autoria como pela responsabilização dos custos resultantes desses problemas”
“O Brasil é atualmente o terceiro país que mais registra mortes no trânsito”
“De acordo com o DataSUS, em 2022, foram registradas aproximadamente 40 mil mortes no trânsito. Isso significa 19,2 mortes por 100 mil habitantes”

APLICAÇÃO NO CASO:

Esta fundamentação doutrinária reforça que a responsabilidade civil em acidentes de trânsito decorre da negligência e imprudência, independentemente da esfera criminal, e que todo condutor assume os riscos de sua conduta ao dirigir.