1. STJ – SAÚDE FRÁGIL DE BEBÊ PREMATURO NÃO REDUZ INDENIZAÇÃO
Fonte: STJ, Quarta Turma, 16/06/2023 Relator: Ministro Marco Buzzi
Tese Firmada:
“O fato de um bebê ter nascido prematuro e com baixo peso não poderia ter sido considerado pelo tribunal de origem como circunstância válida para o reconhecimento de concausa apta a diminuir o valor de indenização em decorrência de infecção hospitalar que deixou a criança com sequelas permanentes.”
Pontos Relevantes:
1.Prematuridade não é excludente de responsabilidade: “A despeito de a prematuridade e o baixo peso serem fatores que potencializam o risco de infecções hospitalares, de acordo com o contorno fático delineado pela corte local, houve também o contágio de bebês sem essas características”
2.Responsabilidade objetiva do hospital: Nos termos do artigo 14 do CDC, o prestador de serviços responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito no fornecimento
3.Maior zelo devido ao quadro conhecido: “O quadro de saúde do bebê era conhecido do hospital e, por isso, deveria ter sido objeto de maior zelo no cumprimento dos protocolos sanitários”
4.Teoria da causalidade adequada: O STJ adotou a teoria da causalidade adequada, não a da equivalência dos antecedentes
5.Riscos intrínsecos da atividade: “As circunstâncias arroladas pelo hospital como supostos fatos exclusivos da vítima ou mesmo fatos preexistentes suficientemente capazes de dar ensejo ao quadro desenvolvido pelo infante, na verdade, consubstanciam-se em riscos intrínsecos à própria atividade desenvolvida pela casa de saúde”
Valores da Condenação:
•R$ 180 mil para a criança (danos morais)
•R$ 90 mil para a mãe (danos morais)
•Custeio de tratamento médico
•Pensão vitalícia de um salário-mínimo a partir dos 18 anos
2. STJ – RESPONSABILIDADE POR FALHAS NO PRONTUÁRIO MÉDICO
Fonte: STJ, Terceira Turma, 29/07/2021 Relator: Ministro Villas Bôas Cueva
Tese Firmada:
“A responsabilidade civil do médico em caso de erro, seja por ação ou omissão, depende da verificação da culpa – ou seja, é subjetiva.”
Pontos Relevantes:
1.Obrigação de registrar no prontuário: “O obstetra não fez as anotações das intercorrências e dos procedimentos adotados na folha de evolução do parto, que serve para registrar as condições da mãe e do feto – as quais precisam ser monitoradas com rigor – e é uma exigência do Código de Ética Médica”
2.Teoria da causalidade adequada: “O nexo de causalidade, como pressuposto da responsabilidade civil, é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado”
3.Dever jurídico de evitar o dano: “Nos casos de condutas omissivas, a causalidade deve ser aferida normativamente, a partir do dever jurídico do agente de evitar o resultado danoso”
4.Importância do prontuário para defesa: “O cuidado e o acompanhamento adequados à gestante – deveres legais do médico – poderiam ter conduzido a resultado diverso, ou, ainda que o dano tivesse de acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrariam que todas as providências possíveis na medicina foram tomadas – fatos que, registrados no prontuário, teriam auxiliado o profissional em sua defesa”
5.Gap temporal no prontuário: No caso julgado, “a gestante entrou em trabalho de parto pela manhã e chegou à clínica por volta das 7h30, quando foi preenchida sua admissão, último registro das condições da genitora e do feto até o momento do parto, que aconteceu às 13h”
3. TJ-MG – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO
Fonte: TJ-MG, 7ª Câmara Cível, Processo 1.0000.23.073456-8/002 Relator: Desembargador Wilson Benevides
Tese Firmada:
“O município é parte legítima para integrar o polo passivo de ação por danos morais e materiais que apura erro médico, quando o suposto ato ilícito ocorrer em hospital conveniado com o ente federativo.”
Pontos Relevantes:
1.Competência municipal: “Nos termos do artigo 18, inciso X, da Lei 8.080/1990, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar a respectiva execução”
2.Responsabilidade objetiva do hospital: “A responsabilidade da Santa Casa é objetiva, com base na teoria do risco administrativo (artigo 37, parágrafo 6º, da CF), por se tratar de pessoa de direito privado prestadora de serviços públicos”
3.Responsabilidade solidária: “O julgador também apontou a responsabilidade solidária do município agravante, em virtude do convênio celebrado com o hospital”
4.Chamamento ao processo: “Por envolver responsabilidade solidária dos prestadores de serviço público, é permitido à Santa Casa se valer do instituto do chamamento ao processo em relação ao município, nos moldes do artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil”
5.Fundamento constitucional: “A municipalidade ser responsável pelos serviços locais de interesse público, como é o caso da saúde da população, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal”