Artigo 109 do Código Penal – Tabela dos Prazos Prescricionais
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
Tabela dos Prazos Prescricionais (Art. 109, CP)
Pena Máxima do Tipo Penal | Prazo Prescricional |
Superior a 12 anos | 20 anos |
Superior a 8 e até 12 anos | 16 anos |
Superior a 4 e até 8 anos | 12 anos |
Superior a 2 e até 4 anos | 8 anos |
Igual ou superior a 1 ano e até 2 anos | 4 anos |
Inferior a 1 ano | 3 anos |
Artigo 111 do Código Penal – Termo Inicial da Prescrição
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I – do dia em que o crime se consumou; II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido; V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Aplicação ao Caso
Crime: Art. 312, § 1º do Código Penal (Peculato-furto) Pena: Reclusão de 2 a 12 anos e multa Pena máxima: 12 anos Prazo prescricional aplicável: 16 anos (pena superior a 8 e até 12 anos)
Artigo 117 do Código Penal – Causas Interruptivas da Prescrição
O curso da prescrição interrompe-se:
I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II – pela pronúncia; III – pela decisão confirmatória da pronúncia; IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência.
Efeitos da Interrupção (§§ 1º e 2º do art. 117)
§ 1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º – Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Artigo 110 do Código Penal – Prescrição da Pretensão Executória
A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior (109), os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Resumo para o Caso
Tipo de prescrição aplicável: Prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado) Prazo prescricional: 16 anos (pena máxima de 12 anos) Termo inicial: Data da consumação do crime (ainda não identificada) Causa interruptiva identificada: Recebimento da denúncia em 06/05/2019