O Parcelamento Judicial: Uma Mão na Roda ou uma Armadilha para o Devedor?

Imagine a seguinte situação: você está sendo processado por uma dívida e, para evitar a penhora de seus bens, a lei lhe oferece uma saída amigável: pagar 30% do valor à vista e parcelar o restante em até seis vezes. Parece uma ótima solução, certo? Uma verdadeira “mão na roda” para quem reconhece o débito e quer resolver a situação de forma organizada. Essa é a proposta do artigo 916 do Código de Processo Civil, um mecanismo que busca equilibrar os interesses de quem deve e de quem precisa receber.
Mas o que acontece quando o devedor usa esse benefício apenas para ganhar tempo, pagando a entrada e “esquecendo” de todas as outras parcelas? A mão na roda se transforma em uma armadilha, e as consequências podem ser bem mais duras do que o devedor imaginava. Este artigo informativo, em conformidade com as normas da OAB, explica o que a lei reserva para quem descumpre o parcelamento judicial.

O Benefício e a Responsabilidade

O parcelamento judicial é uma faculdade concedida ao devedor em processos de execução de título extrajudicial (como contratos, cheques ou notas promissórias). Ao aderir, o devedor demonstra boa-fé e intenção de quitar a dívida. O processo fica suspenso, e o credor, que poderia estar buscando bens para penhorar, concorda em esperar, confiando que receberá seu crédito de forma parcelada.
É uma relação de confiança mútua, mediada pela Justiça. O devedor ganha fôlego para se organizar financeiramente, e o credor tem a expectativa de receber o que lhe é devido sem a necessidade de medidas mais drásticas. Contudo, essa confiança vem acompanhada de uma grande responsabilidade. A lei não é ingênua e prevê sanções severas para quem quebra esse pacto de boa-fé.

A Quebra do Acordo e as Consequências Imediatas

O artigo 916, em seu parágrafo 5º, é taxativo. O não pagamento de qualquer uma das prestações acarreta, de forma cumulativa e imediata, duas graves consequências:
1.Vencimento Antecipado da Dívida e Fim da Suspensão: A primeira e mais óbvia consequência é a perda do benefício. Todas as parcelas que ainda iriam vencer são consideradas vencidas imediatamente. Aquele acordo amigável deixa de existir. O processo, que estava “dormindo”, é reativado na hora, e o credor pode retomar todos os atos de execução, como se o parcelamento nunca tivesse sido solicitado. A busca por bens (penhora de contas bancárias, veículos, imóveis) é reiniciada com força total.
2.Multa de 10% sobre o Saldo Devedor: Aqui está a punição que muitos devedores desconhecem. Além de perder o prazo para pagar, o devedor é penalizado com uma multa de 10% sobre o valor de todas as prestações que não foram pagas. Essa multa não é opcional, é uma imposição da lei. Ela é somada ao saldo devedor, tornando a dívida ainda maior do que era antes.
Vamos a um exemplo prático: se a dívida remanescente era de R$ 1.250,00, o devedor que descumpre o acordo passa a dever, automaticamente, R$ 1.375,00 (R$ 1.250,00 + R$ 125,00 de multa), além dos juros e correção monetária que continuarão a incidir sobre o novo total.

A Lição: Boa-Fé é uma Via de Mão Dupla

O parcelamento judicial é uma ferramenta processual valiosa, mas que exige comprometimento. Usá-lo como uma manobra para atrasar o processo, sem a real intenção de cumprir o acordo, é um erro estratégico que sai caro. A lei prestigia a boa-fé, mas pune severamente o comportamento desleal e procrastinatório.
Para o credor, é fundamental estar atento e, diante do primeiro inadimplemento, comunicar imediatamente ao juiz, requerendo a aplicação das sanções legais. Para o devedor, a lição é clara: se optar pelo parcelamento, honre com o compromisso assumido. A tentativa de ser mais “esperto” que a lei pode resultar em uma dívida maior e na retomada imediata de medidas constritivas que poderiam ter sido evitadas.
Em suma, o parcelamento é um caminho para a solução, não um atalho para a inadimplência. A Justiça estende a mão, mas espera, em troca, responsabilidade e respeito ao acordo firmado.
Este artigo possui caráter exclusivamente informativo, não constituindo consultoria jurídica ou promessa de resultados, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Felipe Medeiros – Advocacia