Introdução
Imagine a seguinte situação: você planejou sua viagem com antecedência, comprou as passagens, fez as malas e chegou ao aeroporto com a expectativa de embarcar no seu voo. No entanto, ao se apresentar para o check-in ou no portão de embarque, é informado de que não há assentos disponíveis para você. Essa é a frustrante realidade do overbooking, uma prática comum, mas que gera inúmeros transtornos e violações de direitos para os passageiros. A sensação de impotência e o prejuízo de planos desfeitos podem ser avassaladores, mas é fundamental saber que você não está desamparado.
O overbooking, ou preterição de embarque, ocorre quando a companhia aérea vende mais passagens do que a capacidade real da aeronave. Embora seja uma estratégia comercial das empresas para evitar voos com assentos vazios, ela não pode ser utilizada em detrimento dos direitos dos consumidores. Este artigo tem como objetivo esclarecer seus direitos como passageiro diante de uma situação de overbooking e cancelamento, orientando sobre como agir e quais indenizações você pode pleitear para garantir que seus direitos sejam respeitados e que os prejuízos sejam devidamente reparados.
O Que é Overbooking e Por Que Acontece?
O overbooking é a prática de vender um número de passagens superior à quantidade de assentos disponíveis na aeronave. As companhias aéreas adotam essa estratégia baseadas em estatísticas de que nem todos os passageiros comparecem para o embarque (os chamados no-shows). O objetivo é maximizar a ocupação dos voos e, consequentemente, o lucro. Contudo, quando a previsão falha e todos os passageiros com bilhete confirmado se apresentam, alguns são impedidos de embarcar, caracterizando a preterição.
Juridicamente, o overbooking é tratado como uma falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea. Mesmo que a prática seja regulamentada, a empresa é responsável por garantir o embarque de todos os passageiros que possuem bilhete válido. A preterição de embarque, independentemente do motivo (overbooking, manutenção não programada, troca de aeronave), acarreta uma série de obrigações para a empresa e direitos para o consumidor.
Legislação Aplicável e Seus Direitos
Os direitos dos passageiros aéreos no Brasil são protegidos por diversas normas, com destaque para o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Essas legislações estabelecem as responsabilidades das companhias aéreas e os direitos dos passageiros em casos de overbooking, atrasos e cancelamentos de voos.
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
O CDC é a base da proteção ao consumidor no Brasil. Ele estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ou seja, a companhia aérea responde pelos danos causados aos passageiros independentemente da existência de culpa. O overbooking é claramente uma falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Resolução nº 400/2016 da ANAC
A Resolução nº 400 da ANAC é a principal norma que regulamenta os direitos e deveres dos passageiros aéreos no Brasil. Ela detalha como as companhias aéreas devem proceder em casos de overbooking, atrasos e cancelamentos. De acordo com a resolução, a primeira medida da empresa deve ser procurar por voluntários que aceitem embarcar em outro voo, mediante a oferta de compensações (milhas, dinheiro, etc.).
Caso não haja voluntários suficientes, a companhia aérea terá que negar o embarque a alguns passageiros. Nesse caso, o passageiro que teve o embarque negado tem direito a escolher entre:
•Reacomodação em outro voo: A companhia deve oferecer um voo para o mesmo destino, que pode ser da própria empresa ou de outra, sem custos adicionais. Se o passageiro optar por essa alternativa, a empresa deve fornecer assistência material.
•Reembolso integral: O passageiro pode desistir da viagem e receber o valor integral da passagem, incluindo a tarifa de embarque.
•Execução do serviço por outra modalidade de transporte: O passageiro pode optar por ser transportado por outro meio, como ônibus, se for conveniente.
Assistência Material: Um Direito Essencial
Além das opções acima, o passageiro que for vítima de overbooking tem direito à assistência material por parte da companhia aérea, de acordo com o tempo de espera no aeroporto. Essa assistência é fundamental para minimizar o desconforto e os prejuízos causados pela preterição de embarque.
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 Tempo de Espera 
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 Direito à Assistência Material 
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 A partir de 1 hora 
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 Comunicação (internet, telefonemas, etc.) 
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 A partir de 2 horas 
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 Alimentação (voucher, refeição, lanche) 
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 A partir de 4 horas 
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 Hospedagem (em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta 
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É importante ressaltar que a assistência material é um direito do passageiro mesmo que ele opte pela reacomodação em outro voo. A companhia aérea tem o dever de cuidar do passageiro até que ele seja devidamente realocado.
Como Agir em Caso de Overbooking
Se você for vítima de overbooking, é fundamental manter a calma e seguir alguns passos para garantir seus direitos:
1.Procure o balcão da companhia aérea: Exija uma declaração por escrito que comprove a preterição de embarque. Esse documento é crucial para uma eventual ação judicial.
2.Guarde todos os comprovantes: Passagens, cartões de embarque, e-mails de confirmação, recibos de gastos extras (alimentação, transporte, hospedagem) são provas importantes.
3.Conheça seus direitos: Informe-se sobre as opções de reacomodação, reembolso e a assistência material a que você tem direito.
4.Não aceite qualquer acordo: As companhias aéreas podem oferecer compensações para que você desista de seus direitos. Avalie com cuidado se a oferta é justa e se cobre todos os seus prejuízos.
Indenização por Danos Morais e Materiais
Além dos direitos previstos na Resolução da ANAC, o passageiro que sofre com o overbooking pode ter direito a uma indenização por danos morais e materiais na Justiça. O dano material corresponde aos prejuízos financeiros diretos, como a perda de diárias de hotel, passeios contratados e outros gastos comprovados. Já o dano moral está relacionado ao abalo psicológico, ao estresse, à frustração e à perda de tempo útil causados pela situação.
A jurisprudência brasileira tem sido favorável aos consumidores em casos de overbooking, reconhecendo que a prática abusiva das companhias aéreas gera o dever de indenizar. Os valores das indenizações por danos morais variam de acordo com as circunstâncias de cada caso, como a perda de um compromisso importante (trabalho, casamento, funeral) ou o tempo de espera excessivo.
Conclusão
O overbooking é uma prática que, embora regulamentada, não pode se sobrepor aos direitos dos passageiros. A legislação brasileira oferece um amparo sólido para o consumidor que se vê lesado por essa situação, garantindo não apenas a reacomodação ou o reembolso, mas também a assistência material e a possibilidade de buscar uma indenização por danos morais e materiais. É fundamental que o passageiro esteja ciente de seus direitos e saiba como agir para mitigar os prejuízos e buscar a devida reparação.
Se você foi vítima de overbooking ou teve seu voo cancelado, não hesite em buscar orientação jurídica especializada. Um advogado com experiência em direito do consumidor e direito aéreo poderá analisar o seu caso, orientá-lo sobre as melhores medidas a serem tomadas e representá-lo na busca por uma indenização justa. Nosso escritório está à disposição para lutar pelos seus direitos e garantir que as companhias aéreas cumpram com suas obrigações.
Referências
•BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.
•AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC). Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016. Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 dez. 2016.