O pagamento da pensão alimentícia é uma das obrigações mais importantes no âmbito do Direito de Família, pois visa garantir o sustento e o bem-estar de quem não pode prover suas próprias necessidades, especialmente crianças e adolescentes. Contudo, o atraso ou o não pagamento desses valores é uma realidade infelizmente comum, gerando grande instabilidade e prejuízo para o alimentando (quem recebe a pensão).
Este artigo tem o propósito de esclarecer, de forma informativa, quais são os principais caminhos legais para a cobrança de pensão alimentícia em atraso, com foco especial na medida mais enérgica disponível: a prisão civil do devedor.
A Execução de Alimentos: Como Cobrar os Valores Atrasados?
Quando um acordo ou uma decisão judicial que fixou a pensão alimentícia não é cumprido voluntariamente pelo devedor, o credor (representado por seu genitor ou responsável legal, no caso de menores) pode iniciar um processo chamado “Cumprimento de Sentença” ou “Execução de Alimentos”. O objetivo é forçar o devedor a quitar o débito.
O Código de Processo Civil oferece, basicamente, dois ritos (procedimentos) para essa cobrança:
1.Rito da Expropriação: Neste procedimento, busca-se o patrimônio do devedor para satisfazer a dívida. Podem ser realizadas penhoras de dinheiro em contas bancárias, de veículos, de imóveis, entre outros bens.
2.Rito da Coerção Pessoal (Prisão Civil): Este é o rito mais conhecido e, muitas vezes, o mais eficaz. Ele permite que seja decretada a prisão do devedor de alimentos como uma forma de pressioná-lo a pagar o que deve.
A Prisão Civil do Devedor de Alimentos: Como Funciona?
A prisão por dívida de pensão alimentícia é uma exceção no ordenamento jurídico brasileiro, que, como regra, não permite a prisão por dívidas civis. Essa medida drástica se justifica pela natureza essencial dos alimentos, que são indispensáveis para a sobrevivência digna do alimentando.
É fundamental entender alguns pontos-chave sobre essa medida:
•Débito que Autoriza a Prisão: Conforme a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Código de Processo Civil, a prisão civil pode ser decretada com base no débito que compreende as três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, além de todas as que se vencerem no decorrer do processo.
•Pagamento Parcial Não Impede a Prisão: Um erro comum é acreditar que o pagamento de apenas uma parte da dívida é suficiente para evitar a prisão. A jurisprudência é clara ao afirmar que a ordem de prisão só pode ser suspensa com a quitação integral do débito que a motivou (as três últimas parcelas + as que venceram no curso do processo).
•Caráter Coercitivo, Não Punitivo: A finalidade da prisão não é punir o devedor, mas sim coagi-lo a cumprir sua obrigação. Por isso, uma vez que o pagamento integral é efetuado, o mandado de prisão é imediatamente revogado.
•Mora Contumaz: A situação em que o devedor realiza pagamentos de forma intermitente, com atrasos constantes e apenas sob a ameaça iminente da prisão, demonstra um padrão de inadimplência que mantém a execução ativa e justifica a manutenção das medidas coercitivas até a regularização completa da dívida.
Conclusão
O não pagamento da pensão alimentícia é uma falta grave que priva o alimentando de recursos essenciais ao seu desenvolvimento. O sistema jurídico brasileiro prevê ferramentas eficazes para combater essa inadimplência, sendo a prisão civil a mais severa delas.
É crucial que o responsável pelo recebimento da pensão não se sinta desamparado diante do descumprimento. Ao se deparar com atrasos, buscar orientação jurídica especializada é o caminho mais seguro para entender as particularidades do caso e tomar as medidas judiciais cabíveis para garantir que o direito do alimentando seja respeitado e efetivado.
Este artigo possui caráter exclusivamente informativo, não constituindo consultoria jurídica ou promessa de resultados, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Felipe Medeiros Advocacia