NORMAS INTERNACIONAIS
30. Quais são as principais normas internacionais sobre o trabalho infantil?
A proibição do trabalho infantil encontra fundamento em diferentes documentos internacionais. Dentre os documentos elaborados pela Organização das Nações Unidas (ONU) e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), destacam-se:
a) Declaração dos Direitos da Criança da ONU (1959): preconiza que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento. Essa Declaração constitui ponto de partida para a doutrina da proteção integral.
b) Convenção dos Direitos da Criança da ONU (1989): reconhece as crianças como sujeitos de direitos especiais, cujo atendimento deve ser prioritário, e contempla o princípio do melhor interesse da criança.
c) Convenção nº 138 da OIT: trata da idade mínima para admissão a emprego ou a trabalho.
d) Convenção nº 182 da OIT: versa sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação.
31. O Brasil assumiu compromissos internacionais para eliminar o trabalho infantil?
Sim. O Brasil ratificou instrumentos internacionais sobre a matéria, contendo obrigações relacionadas com a eliminação do trabalho infantil, dentre os quais a Convenção nº 138 e nº 182 da OIT. A ratificação desses instrumentos normativos internacionais impõe ao Estado a adoção de medidas para a erradicação de trabalho infantil.
Conforme a Convenção nº 138, o Estado compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão ao emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem (art. 1º).
No mesmo sentido, a Convenção nº 182 da OIT determina que o Estado deve adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência (art. 1º).
Além disso, a adoção de medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil consta da Agenda 2030 da ONU, como um dos “Objetivos de Desenvolvimento Sustentável” (item 8.7).
25 A definição da doutrina da proteção integral será tratada na Questão 34. 26 Sobre o conceito de “criança”, a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU e a Convenção nº 182 da OIT consideram como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade.
NORMAS NACIONAIS
32. Quais as principais normas nacionais sobre o trabalho infantil?
O Brasil possui uma legislação avançada sobre a vedação ao trabalho infantil e a proteção ao adolescente trabalhador. Dentre as normas, consideram-se como mais relevantes a Constituição Federal de 1988, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Decreto nº 6.481/2008 (Lista TIP):
• Constituição Federal de 1988
Determina a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos” (art. 7º, inciso XXXIII). Além disso, prevê o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, “o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, bem como “de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 227).
• Consolidação das Leis do Trabalho
Estabelece normas referentes à idade mínima para o trabalho, a proteção ao adolescente trabalhador e ao direito à profissionalização (arts. 402 a 441). Dentre outras disposições, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre, bem como o trabalho realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, ou em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
• Estatuto da Criança e do Adolescente
Dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente e traz normas relacionadas à profissionalização e à proteção no trabalho (arts. 60 a 69). Dentre outras disposições, estabelece a proibição do trabalho penoso às crianças e aos adolescentes.
• Decreto nº 6.481/2008
Regulamenta o disposto na Convenção 182 da OIT, que considera como piores formas de trabalho infantil os trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar à saúde, à segurança e à moral da criança
e do adolescente (art. 3, alínea “d”). O Decreto nº 6.481/2008, em seu anexo, estabelece a lista das piores formas de trabalho infantil (Lista TIP) elencando trabalhos proibidos a pessoas com idade inferior a 18 anos.
33. Qual a função e o conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente?
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990) consiste no principal marco legal e regulatório dos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil. Trata-se de uma lei que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).
Segundo a doutrina da proteção integral, a criança e o adolescente são entendidos como sujeitos de direitos próprios e específicos, que devem ter sua condição de pessoa em desenvolvimento respeitada e devem ser considerados como prioridade na idealização e na implementação das políticas públicas.
Nesse sentido, o ECA estabelece o dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput).
A garantia de prioridade abrange: a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção