“Vou te Processar!” – Nem Toda Palavra Dura é Crime de Ameaça

Em meio a discussões acaloradas, seja no trânsito, em disputas familiares ou em negociações tensas, é comum que os ânimos se exaltem e palavras duras sejam trocadas. Expressões como “vou acabar com você” ou “você vai se ver comigo na Justiça” são frequentemente ditas no calor do momento. Mas será que toda bravata ou desabafo pode ser considerado um crime de ameaça?
A resposta é não. O Direito Penal é muito criterioso ao definir o que configura o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal. Este artigo informativo explica os elementos necessários para que uma intimidação seja, de fato, considerada um crime, e por que o contexto e a intenção por trás das palavras são tão importantes.

O Que Realmente Configura o Crime de Ameaça?

Para que o crime de ameaça exista, não basta que uma pessoa diga algo que possa soar intimidatório. É preciso que a conduta preencha, cumulativamente, alguns requisitos essenciais:
1.A Promessa de um Mal Injusto e Grave: A ameaça deve se referir a um prejuízo sério e ilegal (contra a vida, a integridade física, o patrimônio, etc.). Dizer “vou te processar” não é um mal injusto, pois processar alguém é um exercício regular de um direito.
2.A Ameaça Deve Ser Crível: A promessa do mal deve ser plausível, ou seja, capaz de realmente acontecer. Bravatas claramente exageradas ou impossíveis não configuram o crime.
3.Capacidade de Intimidar: A ameaça precisa ter o poder de, efetivamente, causar medo e perturbar a tranquilidade da vítima. Se a vítima não se sente atemorizada, o crime pode não se configurar.
4.O Dolo Específico (A Intenção de Ameaçar): Este é o ponto mais crucial e o que mais diferencia uma discussão de um crime. É o chamado animus minandi. A pessoa que profere as palavras deve ter a intenção livre e consciente de intimidar, de incutir medo na vítima. Se as palavras são ditas em um momento de raiva, desespero ou como um simples desabafo, sem a real intenção de amedrontar, o fato é considerado atípico, ou seja, não é crime.

O Contexto de Discussões e Disputas Familiares

A jurisprudência e a doutrina são pacíficas em afirmar que palavras proferidas em um contexto de discussão acalorada, com ânimos exaltados, geralmente não configuram o crime de ameaça, justamente por faltar essa intenção séria e refletida de intimidar.
Isso é especialmente relevante em disputas de Direito de Família, como a fixação de pensão alimentícia. Imagine um pai, trabalhador autônomo e de baixa renda, que em uma audiência, ao ouvir um valor de pensão que considera impagável, desabafa dizendo: “Se eu for preso por não pagar isso, vai ser pior para vocês”.
Retirada do contexto, a frase pode soar ameaçadora. No entanto, a intenção real não é prometer um mal à ex-companheira, mas sim constatar uma consequência lógica e trágica: se ele for preso, não terá como trabalhar e, consequentemente, não poderá prover sustento algum para o filho, o que seria, de fato, “pior” para a criança. Trata-se de uma manifestação de desespero financeiro, e não de uma ameaça com o dolo de intimidar.

A Defesa Técnica é Essencial

Ser acusado de um crime de ameaça, especialmente no âmbito da Lei Maria da Penha, é algo extremamente sério e com consequências graves. Por isso, é fundamental que a análise dos fatos não seja superficial.
Uma defesa técnica qualificada irá demonstrar ao Judiciário a importância do contexto, a ausência do dolo específico de ameaçar e a atipicidade da conduta, buscando a absolvição sumária do acusado. Isso evita que uma pessoa seja submetida a um processo criminal infundado, que por si só já é uma grande penalidade, por conta de palavras ditas no calor de uma discussão e desprovidas de real intenção criminosa.
Este artigo possui caráter exclusivamente informativo, não constituindo consultoria jurídica ou promessa de resultados, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Felipe Medeiros – Advocacia