A função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8o, da Constituição Federal, é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil.
Recentemente a Terceira Seção do STJ destacou que, no julgamento da ADPF 995, em 25/8/2023, o STF reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos…